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Lei Nº 13.869 de 2024 - Disposições sobre o Crime de Abuso de Autoridade


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Lei Nº 13.869 de 2024
Disposições sobre o Crime de Abuso de Autoridade


Capitulo I - Disposições Gerais

  • Art. 1º:  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

         § 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Capitulo II - Dos Sujeitos do Crime

  • Art. 2º:  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
         I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
         II - membros do Poder Legislativo;
         III - membros do Poder Executivo;
         IV - membros do Poder Judiciário;
         V - membros do Ministério Público;
         VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Capitulo III - Da Ação Penal

  • Art. 3º:  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
         § 1º  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
         § 2º  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 7 dias, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
         § 3º  Os órgãos federias, estaduais e municipais, por meio de seus funcionários públicos, que causem danos, independente de cargo, devido a abusos, o governo envolvido no processo é responsável pelos prejuízos. Assim, se um órgão violar os direitos de um cidadão, resultando em danos, é o governo que deve arcar com os custos financeiros desses danos.

Capitulo IV - Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I - Dos efeitos da Condenação

  • Art. 4º:  São efeitos da condenação:
         I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
         II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) meses;
         III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Seção II - Das Penas Restritivas de Direito

  • Art. 5º:  As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
         I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
         II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 7 (sete) dias, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Capitulo V - Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa

  • Art. 6º:  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
     

  • Art. 7º:  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
     

  • Art. 8º:  Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Capitulo VI - Dos Crimes e das Penas

  • Art. 9º:  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro)  horas, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
         I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
         II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
         III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
     

  • Art. 10°:  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro) Horas, e multa.
     

  • Art. 12°:  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade policial no prazo legal.

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:
         I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
         II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
         III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
         IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
     

  • Art. 13°:  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
         I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
         II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
         III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro) horas, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
     

  • Art. 15°:  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro) horas, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
         I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
         II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

     

  • Art. 15°-A: Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
         I - a situação de violência; ou
         II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, e multa.

         § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
         § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
     

  • Art. 16°:  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: (Promulgação partes vetadas)

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
     

  • Art. 18°:  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, e multa.
     

  • Art. 19°: Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro) horas, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
     

  • Art. 20°:  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
     

  • Art. 21°:  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 3 (três) horas, e multa.
     

  • Art. 22°:  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (horas) horas, e multa.

    § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
         I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
         II - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar sem documento judicial.

    § 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
     

  • Art. 24°:  Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (horas) horas, e multa, além da pena correspondente à violência.
     

  • Art. 25°: Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro) horas, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
     

  • Art. 27°:  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

    Pena - detenção, de 1 (umas) a 2 (duas) horas, e multa.

    Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
     

  • Art. 28°:  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro) horas, e multa.
     

  • Art. 29°:  Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

    Pena - detenção, de 1 (umas) a 2 (duas) horas, e multa.
     

  • Art. 30°:  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro) horas, e multa.
     

  • Art. 31°:  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
     

  • Art. 32°:  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 1 (umas) a 2 (duas) horas, e multa.
     

  • Art. 33°:  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
     

  • Art. 36°:  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

    Pena - detenção, de 1 (uma) a 4 (quatro) horas, e multa.
     

  • Art. 38°:  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

    Pena - detenção, de 1 (umas) a 2 (duas) anos, e multa.

Capitulo VII - Do Procedimento

  • Art. 39°:  Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições desta lei.
     
  • Art. 40. Não serão aceitas solicitações de prisão preventiva que ultrapassem o prazo de 48 horas.

         I - Uma vez expirado o prazo indicado no mandado de prisão, a autoridade encarregada da custódia do preso deve libertá-lo imediatamente, a menos que tenha sido informada sobre a prorrogação da prisão temporária ou a emissão de uma ordem de prisão preventiva pela autoridade judicial.
         II - O tribunal responsável pelo julgamento dos infratores será composto por:
              I - um juiz;
              II - um promotor de justiça;
              III - pelo menos um advogado para a defesa dos réus;
              IV - um investigador para testemunhar.

    Parágrafo único: Fica estabelecido que não será permitida a prisão preventiva, exceto se na primeira chamada o acusado não comparecer, conforme disposto pela presunção de inocência. Além disso, o promotor de justiça poderá ser nomeado por órgãos competentes, e o escolhido poderá ser qualquer cidadão, garantindo assim a imparcialidade no processo.

  • Art. 41°:  Se, mediante comprovação dos fatos, o acusado for considerado culpado dos delitos que lhe são imputados, será encaminhado à custódia da penitenciária estadual.
     

  • Art. 42°:  O Ministério Público poderá ser composto por qualquer civil com autorização presidencial, esse que deve atuar de forma imparcial.

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