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Queixa-Crime contra a Prefeitura


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PODER JUDICIÁRIO

 

Ação Civil Pública nº 01/24

Autor: Guilherme Pasquale

Réu: Prefeitura da Cidade de SP - Prefeito Lucas Daugherty

 

EXCELENTÍSSIMO JUÍZ FEDERAL DE SÃO PAULO

 

GUILHERME PASQUALE, brasileiro, advogado, inscrito na OAB sob o nº 4229, residente e domiciliado na Chisos ST, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente Ação Civil Pública com base nas informações fornecidas.

 

DOS FATOS

 

O Réu, Prefeitura da Cidade de São Paulo, representado pelo

Prefeito Lucas Daugherty, emitiu o Decreto Resolução que

estabelece a limitação de tráfego de veículos em frente à Sala

São Paulo, das 19:00 às 21:30, sem apresentar motivo plausível

para tal restrição, violando o direito de ir e vir dos cidadãos.

A medida restritiva, além de carecer de justificativa legal, resultou

em bloqueios frequentes na via pública sem razão aparente,

prejudicando a livre circulação de veículos e pedestres, infringindo

dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro.

Conforme o Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, nenhuma

obra ou evento que possa perturbar a livre circulação de veículos

e pedestres pode ser iniciada sem permissão prévia do órgão de trânsito competente.

 

O Prefeito, ao ser questionado sobre a legalidade da medida,

afirmou que a rua é fechada porque ele quer, desconsiderando as

normas legais e constitucionais que garantem o direito dos cidadão

Além disso, há relato de minha autoria de um incidente no qual um

veículo que furou o bloqueio irregular foi alvo de disparos de taser

por um guarda civil municipal, configurando uso excessivo da força

Prefeito compactuou com tal feito, demonstrando uma postura

conivente com práticas ilegais e violadoras dos direitos fundamentais

 

DOS CRIMES E ABUSO DE AUTORIDADE

 

Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) - Art. 9º:

● O guarda civil municipal, ao utilizar o taser de forma

desproporcional, caracteriza o crime de abuso de

autoridade, previsto no artigo 9º da Lei nº 13.869/2019.

Condescendência criminosa (Código Penal - Art. 320):

● O Prefeito, ao compactuar com o uso excessivo da força por

parte do guarda civil municipal, pode ser responsabilizado

por condescendência criminosa, conforme o Art. 320 do

Código Penal

Prevaricação (Código Penal - Art. 319):

● A omissão do Prefeito em repreender o guarda civil

municipal pode caracterizar o crime de prevaricação,

conforme o Art. 319 do Código Penal.

Atentado contra a liberdade de locomoção (Código Penal - Art. 146):

● A imposição de restrições à livre circulação sem justificativa

legal configura possível atentado contra a liberdade de
locomoção, tipificado no Art. 146 do Código Penal.

 

DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, requer-se:

A declaração de ilegalidade da Resolução emitida pelo Prefeito

Lucas Daugherty que estabelece a limitação de tráfego em frente

à Sala São Paulo sem justificativa plausível.

A revogação imediata da medida restritiva.
A aplicação de multa ao Prefeito Lucas Daugherty, nos termos do

§ 4º do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, pela

inobservância das normas legais.

A condenação da Prefeitura da Cidade de São Paulo ao

pagamento de danos morais coletivos, a serem revertidos para a

melhoria do trânsito e mobilidade urbana na região.

A apuração e responsabilização do guarda civil municipal pelos

disparos de taser, com aplicação das sanções legais cabíveis.

A condenação do Prefeito Lucas Daugherty por compactuar com o

uso excessivo da força, demonstrando postura conivente com práticas ilegais
A intimação do Ministério Público por meio da Polícia Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica.

A concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os bloqueios indevidos.

Requer-se, ainda, a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil,
e a produção de todas as provas admitidas em direito.

Dá-se à causa o valor de R$25,000,00.

Termos em que,
Pede deferimento.

San fierro - Sede da OAB
Guilherme Pasquale
OAB/422

 

 

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