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Lei n° 8.137 de 2024 - Disposições sobre o Crime contra Ordem Tributária


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Lei Nº 8.137 de 2024
Disposições sobre o Crime contra Ordem Tributária


Capitulo I - Disposições Gerais

  • Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
          I - omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades;
    sendo essas declarações, apenas de cunho financeiro, como dia da compra, nota fiscal caso houver, local da compra e o vendedor.
          II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei de registro financeiros.
          III - falsificar ou alterar nota fiscal,após emissão, fatura,ou qualquer tipo de manipulação.
          IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que seja direito do consumidor
     
  • Art. 2º - Constitui crime da mesma natureza:

          Constitui crime da mesma natureza o não cumprimento das disposições desta lei, incluindo a omissão de relatar transações financeiras, fornecer informações falsas ou incompletas às autoridades fiscais, ou tentar evadir os controles estabelecidos por esta legislação.
         
          Além disso, constitui crime o não pagamento dos impostos gerados por transações realizadas em aplicativos bancários e lotéricas. Os indivíduos são obrigados a declarar e pagar os impostos correspondentes às transações financeiras realizadas por esses meios. A evasão fiscal por meio da não declaração ou não pagamento dos impostos devidos será punida de acordo com a legislação tributária em vigor, sujeitando os infratores a penalidades e sanções conforme determinado pelas autoridades fiscais.
     

  • Art. 3º - As penas são aplicadas em dobro, se o crime contra a ordem tributária é praticado por servidores públicos.
     

  • Art. 4º - Aquele que, para se eximir de responsabilidade penal ou para reduzir sua pena, antes do recebimento da denúncia, efetuar o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, é beneficiado pela extinção da punibilidade.
     

  • Art. 5º - O tribunal responsável pelo julgamento dos infratores será composto por:
          I - um juiz;
          II - um promotor de justiça;
          III - pelo menos um advogado para a defesa dos réus;
          IV - um investigador para testemunhar.


    Parágrafo único: Fica estabelecido que não será permitida a prisão preventiva, exceto se na primeira chamada o acusado não comparecer, conforme disposto pela presunção de inocência. Além disso, o promotor de justiça poderá ser nomeado por órgãos competentes, e o escolhido poderá ser qualquer cidadão, garantindo assim a imparcialidade no processo.
     

  • Art. 6º - Das Penas:
    A pena pelo crime de sonegação de impostos será estabelecida por sentença judicial após a comprovação do ato ilícito pelo Tribunal Federal.

    O juiz deverá determinar, como multa pela sonegação, o confisco de uma porcentagem variável dos valores em dinheiro em mãos e em conta bancária do infrator, dependendo do montante total.

    § 1º O cálculo da quantia de dinheiro em mãos e na conta bancária será realizado conforme as seguintes diretrizes:
          I - Se o valor total for abaixo de 300 mil reais, recomenda-se determinar o confisco de 30% do valor total.
          II - Se o valor total estiver entre 300 mil reais e 600 mil reais, recomenda-se determinar o confisco de 50% do valor total.
          III - Se o valor total for acima de 600 mil reais, recomenda-se determinar confisco de 70% do valor total.

    § 2º Do total confiscado, 35% será destinado à Polícia Federal, visando custear melhorias em infraestrutura, como reparos em viaturas e aquisição de equipamentos de segurança. A destinação desse montante será declarada pela Polícia Federal por meio de um portal da transparência, assegurando que os recursos sejam utilizados para fins institucionais e não em benefício individual.

    § 3º Outros 20% do valor confiscado serão destinados ao Tribunal responsável pelo processo, a fim de custear despesas relacionadas ao julgamento e demais procedimentos legais.

    § 4º Os 45% restantes serão direcionados ao cofre do governo estadual, contribuindo assim para os recursos públicos destinados a políticas e programas de interesse social e econômico.

    Esta reformulação redefine a distribuição das multas impostas por sonegação de impostos, garantindo uma alocação transparente e eficaz dos recursos arrecadados.
     
  • Art. 7° - Procedimento:
    A pessoa suspeita de atividade financeira irregular deve ser intimada a comparecer à delegacia e notificada da natureza suspeita de suas transações financeiras.

    Após a intimação, a pessoa tem a oportunidade de se regularizar, apresentando documentação e esclarecimentos necessários sobre as transações em questão.

    Caso a regularização não ocorra dentro do prazo estabelecido, a polícia deve acionar um juiz em até 72 horas para iniciar o processo judicial e montar o caso.

    A investigação sobre a atividade financeira suspeita deve ser conduzida de forma diligente e imparcial, visando reunir evidências e esclarecer os fatos em até 1 semana a partir do momento em que a transação financeira é identificada como suspeita.

    Após a conclusão da investigação, se for constatada a veracidade das suspeitas de crime financeiro, um tribunal competente será convocado para julgar o caso, garantindo o devido processo legal e os direitos do acusado.

    Este artigo estabelece o procedimento a ser seguido em casos de atividade financeira suspeita, garantindo que os indivíduos tenham a oportunidade de se regularizar, seguido de uma investigação eficiente e, se necessário, um julgamento justo perante um tribunal.

 

Capitulo II - Registro de Transações Financeiras

  • Art. 1°: Todas as transações financeiras realizadas por indivíduos, empresas ou outras entidades dentro do território nacional devem ser registradas no fisco da Polícia Federal.

  • Art. 2°: As transações financeiras incluem, mas não estão limitadas a: transferências bancárias, compras, vendas, investimentos, empréstimos, doações e transações imobiliárias, quando não registradas no fisco com valor superior a 70 mil reais, deve ser encaminhada uma nota fiscal a entidade, e uma explicação da compra.

  • Art. 3°: As instituições financeiras, como empresas, ongs, e entidades públicas a qual lidem com dinheiro, entre outras, são responsáveis por relatar as transações financeiras, desde que solicitado pela PF, em até 72 horas, o órgão fiscalizador tem 1 semana a contar do dia em que a transação foi feita para solicitar a documentação.

  • Art. 4°: Indivíduos e entidades são obrigados a fornecer informações precisas e completas sobre suas transações financeiras quando solicitadas pelas autoridades fiscais, incluindo documentos de suporte, se necessário.

  • Art. 5°: As autoridades fiscais têm o direito de auditar e verificar as transações financeiras de qualquer indivíduo ou entidade, a fim de garantir a conformidade com as leis fiscais e combater a evasão fiscal.

  • Art. 6°: A não conformidade com esta lei pode resultar em penalidades financeiras, multas e outras sanções, e até a 680 minutos de prisão conforme determinado pelas autoridades fiscais, mediante julgamento.

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