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Código Penal


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Código Penal


PARTE GERAL
TÍTULO I - Da Aplicação da Lei Penal

  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
     
  • Art. 2º Ninguém pode ser punido por algo que deixa de ser crime por uma nova lei.
     
  • Art. 3º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TÍTULO II - Do Crime

Relação da Causalidade

  • Art. 13. Só haverá crime se a ação ou omissão do agente for a causa do resultado.
     
  • Art. 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

  • I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

  • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

  • Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

  • Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime Impossível

  • Art. 16. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art. 17. Diz-se o crime:

Crime doloso

  • I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Crime culposo

  • II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Exclusão de Ilicitude

  • Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
       I - em estado de necessidade;
       II - em legítima defesa;
       III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Estado de Necessidade

  • Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
       § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
       § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima Defesa

  • Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
       Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática dos crimes.

TÍTULO III - Das Penas

CAPÍTULO I - Das Espécies de Pena

  • Art. 32. As penas são:
       I - privativas de liberdade;
       II - de multa.

SEÇÃO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão

  • Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado.
       Parágrafo único. Considera-se regime fechado a execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Direitos do Preso

  • Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

CAPÍTULO II - Da Fiança

  • Art. 39. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nas infrações que a admitem.
       Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao delegado ou juiz, que decidirá no momento do julgamento.
     
  • Art. 40. Não será concedida fiança:
       I - nos crimes de racismo;
       II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediodos.
       III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
     
  • Art. 41. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos limites previstos no caput do crime.
     
  • Art. 42. A fiança deverá ser prestada por um advogado, podendo ser realizada por meio de transferência bancária ou pagamento em dinheiro vivo.
     
  • Art. 43. O advogado poderá efetuar o pagamento da fiança fixada para o indiciado ou acusado nos seguintes casos:
       I - quando a fiança foi estabelecida pela autoridade policial estadual, o advogado deverá efetuá-la ao Delegado ou Escrivão responsável, que procederá ao repasse do valor ao Governador do Estado, o qual terá a obrigação de depositá-lo no Cofre Governamental.
       II - quando a fiança for estabelecida pela autoridade policial federal, o advogado deverá efetuá-la ao Delegado ou Escrivão responsável, que procederá ao repasse do valor ao Ministério da Justiça.
       III - quando a fiança for estabelecida por decisão do Tribunal de Justiça, o advogado deverá efetuá-la ao Juiz responsável, o qual procederá ao repasse do valor ao Ministério da Justiça.

CAPÍTULO III - Dos Registros Criminais

  • Art. 44. O registro criminal consiste na aplicação do crime na ficha do infrator, e sua pena será estabelecida com base na quantidade de crimes registrados no momento da condenação.
       Parágrafo único. O registro de crimes somente poderá ser efetuado pelo Delegado ou Escrivão, sendo eles pertencentes à Polícia Civil ou Federal, na delegacia de polícia.
     
  • Art. 45. A quantidade de crimes registrados no momento da condenação influenciará na definição do local onde o indiciado cumprirá sua pena, conforme os seguintes critérios:
    I - para condenações por um a três crimes, o indiciado cumprirá a pena na detenção interna da delegacia.
    II - para condenações por três a dez crimes, o indiciado cumprirá a pena na casa de detenção.
    III - para condenações por acima de dez crimes, o indiciado cumprirá a pena na Penitenciária Estadual.

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - Dos Crimes contra a Pessoa
CAPÍTULO I - Dos Crimes contra a Vida

Homicídio simples

  • Art. 121. Matar alguém:
       Pena - registro de seis crimes.
       Fiança - inafiançável;

Caso de diminuição de pena

  • § 1º (vetado)

Homicídio qualificado

  • § 2º Se o homicídio é cometido:
    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo fútil;
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar e perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
       Pena - registro de oito crimes;
       Fiança - inafiançável;

Feminicídio

  • VI - contra a mulher por razões de condição de sexo feminino;
       Pena - registro de seis crimes.
       Fiança - inafiançável

 

  • § 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
       I - violência doméstica e familiar;
       II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher

Homicídio culposo

  • § 3º Se o homicídio é culposo:
       Pena - registro de três crimes.
       Fiança - R$8.000,00

Aumento de pena

  • § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de ⅓ (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

CAPÍTULO II - Das Lesões Corporais

Lesão Corporal

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$3.000 a R$5.000

Lesão corporal seguida de morte

  • § 1º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
       Pena - registro de quatro crimes.
       Fiança - R$4.000,00 a R$6.000,00

CAPÍTULO III - Da Periclitação da Vida e da Saúde

Perigo para a vida ou saúde de outrem

  • Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
       Pena - registro de dois crimes, se o fato não constitui crime mais grave.
       Fiança - R$500,00

Omissão de socorro

  • Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
       Pena - registro de um crime ou multa.
       Fiança - R$2.000,00 Parágrafo único. A pena é triplicada se resulta a morte.

CAPÍTULO III - Da Rixa

Rixa

  • Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
       Pena - registro de um crime ou multa.
       Fiança - R$800,00 a R$1.500,00

CAPÍTULO IV - Dos Crimes contra a Honra

Calúnia

  • Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente o fato definido como crime:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00
    § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Difamação

  • Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00

Injúria

  • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
       Pena - registro de um crime ou multa, e indenização de R$1.000,00 para o ofendido.
       Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00

    § 1º A pena pode deixar de ser aplicada quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$1.500,00 a R$3.000,00

CAPÍTULO V - Dos Crimes contra a Liberdade Individual
Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal

Constrangimento ilegal

  • Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
       Pena - registro de um crime ou multa.
       Fiança - R$2.000,00 a R$4.000,00

Ameaça

  • Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
       Pena - registro de um crime ou multa.
       Fiança - R$5.000,00 a R$10.000,00

Sequestro e cárcere privado

  • Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
       Pena - registro de cinco crimes.
       Fiança - R$50.000,00 a R$70.000,00

SEÇÃO II - Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio

Violação de Domicílio

  • Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
       Pena - registro dois crimes ou multa.
       Fiança - R$1.000,00 a R$2.500,00

    § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
       Pena - registro de quatro crimes, além da pena correspondente à violência.
       Fiança - R$1.000,00 a R$2.500,00

TÍTULO II - Dos Crimes contra o Patrimônio
CAPÍTULO I - Do Furto

Furto

  • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$2.000,00 a R$3.000,00
    § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, a pena pode ser substituída por uma multa de R$500,00.

Furto Qualificado

  • § 2º A pena é de registro de dois a oito crimes, se o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.
       Pena - registro de quatro crimes.
       Fiança - R$5.000,00 a R$7.500,00

CAPÍTULO II - Do Roubo e da Extorsão

Roubo

  • Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
       Pena - registro de três crimes.
       Fiança - R$10.000,00 a R$17.000,00

Extorsão

  • Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$17.000,00 a R$25.000,00

Extorsão mediante sequestro

  • Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
       Pena - registro de quatro crimes.
       Fiança - R$40.000,00 a R$70.000,00

CAPÍTULO II - Do Dano

Dano

  • Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
       Pena - registro de um crime ou multa, e indenização pelos bens no valor de R$5.000,00 a R$10.000,00.
       Fiança - R$5.000,00 a R$10.000,00

Dano qualificado

  • Parágrafo único. Se o crime é cometido:
    I - com violência a pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
       Pena - registro de dois crimes, indenização pelos bens no valor de R$5.000,00 a R$10.000,00, além da pena correspondente à violência.
       Fiança - R$2.800,00

CAPÍTULO III - Da Apropriação Indébita

Apropriação Indébita

  • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a registro:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$1.000,00 a R$5.000,00

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito

  • Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
       Pena - registro de um crime ou multa.
       Fiança - R$1.000,00 a R$5.000,00

CAPÍTULO IV - Do Estelionato e Outras Fraudes

Estelionato

  • Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$4.500,00

Fraude no Comércio

  • Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.
    II - entregando uma mercadoria por outra:
       Pena - registro de um crime ou multa.
       Fiança - R$10.000,00

CAPÍTULO V - Da Receptação

Receptação

  • Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$10.500,00 a R$20.000,00

TÍTULO III - Dos Crimes contra a Organização do Trabalho

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

  • Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
       Pena - registro de dois crimes, além da pena correspondente à violência.
       Fiança - R$5.000,00 a R$8.000,00
    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

TÍTULO IV - Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos

CAPÍTULO I - Dos Crimes contra o Respeito aos Mortos

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

  • Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
       Pena - registro de um crime, ou multa. Fiança - R$500,00
    Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

  • Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$1.000,00

Vilipêndio a cadáver

  • Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$1.000,00

TÍTULO V - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual
CAPÍTULO I - Dos Crimes contra a Liberdade Sexual

Estupro

  • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
       Pena - Prisão Perpétua (Banimento)
       Fiança - Inafiançável
    Parágrafo único. Em caso desse crime ser violado, deve ser reportado ao Governo Federal (administração) para que as medidas cabíveis possam ser tomadas.

Assédio Sexual

  • Art. 216. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:
       Pena - Indeterminado
       Fiança - Inafiançável
    Parágrafo único. Em caso desse crime ser violado, deve ser reportado ao Governo Federal (administração) para que as medidas cabíveis possam ser tomadas.

CAPÍTULO II - Do Ultraje Público ao Pudor

Ato obsceno

  • Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$5.500,00 a R$10.000,00

TÍTULO VI - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO I - Dos Crimes de Perigo Comum

Incêndio

  • Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00

Explosão

  • Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$2.000,00 a R$4.000,00

TÍTULO VII - Dos Crimes contra a Paz Pública

Cumplicidade

  • Art. 285. É punível como cúmplice a quem, voluntariamente presta auxílio material ou moral à prática de um crime
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$5.000,00 a R$8.000,00

Incitação ao Crime

  • Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00

Apologia de crime ou criminoso

  • Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
       Pena - registro de um crime ou multa.
       Fiança - R$3.000,00

Associação Criminosa

  • Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$10.000,00
    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação estiver armada.

Constituição de Milícia Privada

  • Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
       Pena - registro de três crimes.
       Fiança - R$15.000,00 a R$20.000,00

TÍTULO VIII - Dos Crimes contra a Fé Pública
CAPÍTULO I - Da Falsidade Documental

Falsidade Ideológica

  • Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$3.000,00 a R$8.000,00

Capítulo II - De Outras Identidades

Falsa Identidade

  • Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$3.000,00 a R$9.000,00
     
  • Art. 308. A utilização de capacetes, balaclavas ou quaisquer outros dispositivos que ocultem total ou parcialmente o rosto com a intenção de dificultar a identificação durante a execução de atividades ilícitas.
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$2.000,00 a R$7.000,00
    Parágrafo único. Não se inclui na prática mencionada o uso de capacete durante a condução de uma motocicleta, desde que a utilização se dê de acordo com as normas de trânsito vigentes.

TÍTULO IX - Dos Crimes contra a Administração Pública
CAPÍTULO I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

Peculato

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
       Pena - registro de sete a doze crimes e multa.
       Multa: R$ 25.000,00 a R$ 70.000,00.

    I - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    II - A fiança só será concedida com as seguintes prerrogativas; Se comprovado que não houve intenção de cometer o crime.

Corrupção Passiva

  • Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
       Pena - registro de três crimes.
       Fiança - R$10.000,00 a R$17.000,00

CAPÍTULO II - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral

Resistência

  • Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$10.000,00

Resistência a Prisão

  • Art. 329-A. Opor-se à execução de prisão legal.
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$10.000,00 a R$17.000,00

Desobediência

  • Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$5.000,00 a R$12.000,00

Desacato

  • Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
       Pena - registro de dois crimes.
       Fiança - R$3.000,00 a R$8.000,00

Corrupção Ativa

  • Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
       Pena - registro de três a seis crimes.
       Fiança - R$10.000,00 a R$17.000,00
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

CAPÍTULO III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

  • Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$2.000,00

Autoacusação falsa

  • Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$2.000,00 a R$5.000,00

Falso testemunho ou falsa perícia

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:
       Pena - registro de um crime.
       Fiança - R$3.000,00 a R$7.000,00
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