Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Código Penal PARTE GERAL TÍTULO I - Da Aplicação da Lei Penal Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Art. 2º Ninguém pode ser punido por algo que deixa de ser crime por uma nova lei. Art. 3º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TÍTULO II - Do Crime Relação da Causalidade Art. 13. Só haverá crime se a ação ou omissão do agente for a causa do resultado. Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Crime Impossível Art. 16. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Art. 17. Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Exclusão de Ilicitude Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Estado de Necessidade Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima Defesa Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática dos crimes. TÍTULO III - Das Penas CAPÍTULO I - Das Espécies de Pena Art. 32. As penas são: I - privativas de liberdade; II - de multa. SEÇÃO I - Das Penas Privativas de Liberdade Reclusão Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado. Parágrafo único. Considera-se regime fechado a execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Direitos do Preso Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. CAPÍTULO II - Da Fiança Art. 39. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nas infrações que a admitem. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao delegado ou juiz, que decidirá no momento do julgamento. Art. 40. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediodos. III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Art. 41. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos limites previstos no caput do crime. Art. 42. A fiança deverá ser prestada por um advogado, podendo ser realizada por meio de transferência bancária ou pagamento em dinheiro vivo. Art. 43. O advogado poderá efetuar o pagamento da fiança fixada para o indiciado ou acusado nos seguintes casos: I - quando a fiança foi estabelecida pela autoridade policial estadual, o advogado deverá efetuá-la ao Delegado ou Escrivão responsável, que procederá ao repasse do valor ao Governador do Estado, o qual terá a obrigação de depositá-lo no Cofre Governamental. II - quando a fiança for estabelecida pela autoridade policial federal, o advogado deverá efetuá-la ao Delegado ou Escrivão responsável, que procederá ao repasse do valor ao Ministério da Justiça. III - quando a fiança for estabelecida por decisão do Tribunal de Justiça, o advogado deverá efetuá-la ao Juiz responsável, o qual procederá ao repasse do valor ao Ministério da Justiça. CAPÍTULO III - Dos Registros Criminais Art. 44. O registro criminal consiste na aplicação do crime na ficha do infrator, e sua pena será estabelecida com base na quantidade de crimes registrados no momento da condenação. Parágrafo único. O registro de crimes somente poderá ser efetuado pelo Delegado ou Escrivão, sendo eles pertencentes à Polícia Civil ou Federal, na delegacia de polícia. Art. 45. A quantidade de crimes registrados no momento da condenação influenciará na definição do local onde o indiciado cumprirá sua pena, conforme os seguintes critérios: I - para condenações por um a três crimes, o indiciado cumprirá a pena na detenção interna da delegacia. II - para condenações por três a dez crimes, o indiciado cumprirá a pena na casa de detenção. III - para condenações por acima de dez crimes, o indiciado cumprirá a pena na Penitenciária Estadual. PARTE ESPECIAL TÍTULO I - Dos Crimes contra a Pessoa CAPÍTULO I - Dos Crimes contra a Vida Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - registro de seis crimes. Fiança - inafiançável; Caso de diminuição de pena § 1º (vetado) Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar e perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - registro de oito crimes; Fiança - inafiançável; Feminicídio VI - contra a mulher por razões de condição de sexo feminino; Pena - registro de seis crimes. Fiança - inafiançável § 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - registro de três crimes. Fiança - R$8.000,00 Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de ⅓ (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. CAPÍTULO II - Das Lesões Corporais Lesão Corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$3.000 a R$5.000 Lesão corporal seguida de morte § 1º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - registro de quatro crimes. Fiança - R$4.000,00 a R$6.000,00 CAPÍTULO III - Da Periclitação da Vida e da Saúde Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena - registro de dois crimes, se o fato não constitui crime mais grave. Fiança - R$500,00 Omissão de socorro Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - registro de um crime ou multa. Fiança - R$2.000,00 Parágrafo único. A pena é triplicada se resulta a morte. CAPÍTULO III - Da Rixa Rixa Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - registro de um crime ou multa. Fiança - R$800,00 a R$1.500,00 CAPÍTULO IV - Dos Crimes contra a Honra Calúnia Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente o fato definido como crime: Pena - registro de um crime. Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00 § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Difamação Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - registro de um crime. Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00 Injúria Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - registro de um crime ou multa, e indenização de R$1.000,00 para o ofendido. Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00 § 1º A pena pode deixar de ser aplicada quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$1.500,00 a R$3.000,00 CAPÍTULO V - Dos Crimes contra a Liberdade Individual Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal Constrangimento ilegal Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena - registro de um crime ou multa. Fiança - R$2.000,00 a R$4.000,00 Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - registro de um crime ou multa. Fiança - R$5.000,00 a R$10.000,00 Sequestro e cárcere privado Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - registro de cinco crimes. Fiança - R$50.000,00 a R$70.000,00 SEÇÃO II - Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio Violação de Domicílio Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - registro dois crimes ou multa. Fiança - R$1.000,00 a R$2.500,00 § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - registro de quatro crimes, além da pena correspondente à violência. Fiança - R$1.000,00 a R$2.500,00 TÍTULO II - Dos Crimes contra o Patrimônio CAPÍTULO I - Do Furto Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$2.000,00 a R$3.000,00 § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, a pena pode ser substituída por uma multa de R$500,00. Furto Qualificado § 2º A pena é de registro de dois a oito crimes, se o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Pena - registro de quatro crimes. Fiança - R$5.000,00 a R$7.500,00 CAPÍTULO II - Do Roubo e da Extorsão Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - registro de três crimes. Fiança - R$10.000,00 a R$17.000,00 Extorsão Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - registro de um crime. Fiança - R$17.000,00 a R$25.000,00 Extorsão mediante sequestro Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - registro de quatro crimes. Fiança - R$40.000,00 a R$70.000,00 CAPÍTULO II - Do Dano Dano Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - registro de um crime ou multa, e indenização pelos bens no valor de R$5.000,00 a R$10.000,00. Fiança - R$5.000,00 a R$10.000,00 Dano qualificado Parágrafo único. Se o crime é cometido: I - com violência a pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - registro de dois crimes, indenização pelos bens no valor de R$5.000,00 a R$10.000,00, além da pena correspondente à violência. Fiança - R$2.800,00 CAPÍTULO III - Da Apropriação Indébita Apropriação Indébita Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a registro: Pena - registro de um crime. Fiança - R$1.000,00 a R$5.000,00 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - registro de um crime ou multa. Fiança - R$1.000,00 a R$5.000,00 CAPÍTULO IV - Do Estelionato e Outras Fraudes Estelionato Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - registro de um crime. Fiança - R$4.500,00 Fraude no Comércio Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada. II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - registro de um crime ou multa. Fiança - R$10.000,00 CAPÍTULO V - Da Receptação Receptação Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$10.500,00 a R$20.000,00 TÍTULO III - Dos Crimes contra a Organização do Trabalho Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - registro de dois crimes, além da pena correspondente à violência. Fiança - R$5.000,00 a R$8.000,00 Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. TÍTULO IV - Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos CAPÍTULO I - Dos Crimes contra o Respeito aos Mortos Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - registro de um crime, ou multa. Fiança - R$500,00 Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$1.000,00 Vilipêndio a cadáver Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - registro de um crime. Fiança - R$1.000,00 TÍTULO V - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual CAPÍTULO I - Dos Crimes contra a Liberdade Sexual Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - Prisão Perpétua (Banimento) Fiança - Inafiançável Parágrafo único. Em caso desse crime ser violado, deve ser reportado ao Governo Federal (administração) para que as medidas cabíveis possam ser tomadas. Assédio Sexual Art. 216. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena - Indeterminado Fiança - Inafiançável Parágrafo único. Em caso desse crime ser violado, deve ser reportado ao Governo Federal (administração) para que as medidas cabíveis possam ser tomadas. CAPÍTULO II - Do Ultraje Público ao Pudor Ato obsceno Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Pena - registro de um crime. Fiança - R$5.500,00 a R$10.000,00 TÍTULO VI - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública CAPÍTULO I - Dos Crimes de Perigo Comum Incêndio Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - registro de um crime. Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00 Explosão Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - registro de um crime. Fiança - R$2.000,00 a R$4.000,00 TÍTULO VII - Dos Crimes contra a Paz Pública Cumplicidade Art. 285. É punível como cúmplice a quem, voluntariamente presta auxílio material ou moral à prática de um crime Pena - registro de um crime. Fiança - R$5.000,00 a R$8.000,00 Incitação ao Crime Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - registro de um crime. Fiança - R$1.000,00 a R$2.000,00 Apologia de crime ou criminoso Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - registro de um crime ou multa. Fiança - R$3.000,00 Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Pena - registro de um crime. Fiança - R$10.000,00 Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação estiver armada. Constituição de Milícia Privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena - registro de três crimes. Fiança - R$15.000,00 a R$20.000,00 TÍTULO VIII - Dos Crimes contra a Fé Pública CAPÍTULO I - Da Falsidade Documental Falsidade Ideológica Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - registro de um crime. Fiança - R$3.000,00 a R$8.000,00 Capítulo II - De Outras Identidades Falsa Identidade Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$3.000,00 a R$9.000,00 Art. 308. A utilização de capacetes, balaclavas ou quaisquer outros dispositivos que ocultem total ou parcialmente o rosto com a intenção de dificultar a identificação durante a execução de atividades ilícitas. Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$2.000,00 a R$7.000,00 Parágrafo único. Não se inclui na prática mencionada o uso de capacete durante a condução de uma motocicleta, desde que a utilização se dê de acordo com as normas de trânsito vigentes. TÍTULO IX - Dos Crimes contra a Administração Pública CAPÍTULO I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - registro de sete a doze crimes e multa. Multa: R$ 25.000,00 a R$ 70.000,00. I - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. II - A fiança só será concedida com as seguintes prerrogativas; Se comprovado que não houve intenção de cometer o crime. Corrupção Passiva Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - registro de três crimes. Fiança - R$10.000,00 a R$17.000,00 CAPÍTULO II - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral Resistência Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$10.000,00 Resistência a Prisão Art. 329-A. Opor-se à execução de prisão legal. Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$10.000,00 a R$17.000,00 Desobediência Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - registro de um crime. Fiança - R$5.000,00 a R$12.000,00 Desacato Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena - registro de dois crimes. Fiança - R$3.000,00 a R$8.000,00 Corrupção Ativa Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena - registro de três a seis crimes. Fiança - R$10.000,00 a R$17.000,00 Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. CAPÍTULO III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - registro de um crime. Fiança - R$2.000,00 Autoacusação falsa Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - registro de um crime. Fiança - R$2.000,00 a R$5.000,00 Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral: Pena - registro de um crime. Fiança - R$3.000,00 a R$7.000,00 1 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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