Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Ato Normativo Nº 1.495 de 2020 Disposições sobre a Polícia Judiciária e Preventiva CAPÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Instituições de Polícia Judiciária e Preventiva as seguintes entidades: I - Polícia Federal; II - Polícia Civil; Art. 2º Fica autorizado o emprego de Polícia Judiciária e Preventiva, sejam elas estaduais ou federais, nas ações de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de apoio às ações do Ministério da Justiça no combate e prevenção do crime organizado em âmbito nacional. § 1º O uso de veículos e vestimentas descaracterizadas pela Polícia Judiciária só será permitido em operações ou investigações específicas. § 2º Operações e Investigações de grande porte que envolvam crimes qualificados deverão ser planejadas com total atenção e delicadeza para evitar a exposição indevida de oficiais, sendo necessária a autorização da Presidência da República para a prevenção de servidores públicos. CAPÍTULO II - Do Planejamento e Contingente Art. 3º O detalhamento das ações a serem executadas deverá ser planejado em conjunto com o Ministério da Justiça. Art. 4º O contingente policial a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Coordenação-Geral de Planejamento e Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENASP). CAPÍTULO III - Das Transgressões e Sanções Art. 5º Caso haja transgressões cometidas por parte do agente público durante as ações autorizadas por este ato normativo, tais condutas serão julgadas pela Corregedoria Geral, podendo resultar em multa e exoneração do servidor público infrator. Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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