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Ato Normativo N° 1.495 de 2020 - Disposições sobre a Polícia Judiciária e Preventiva


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Ato Normativo Nº 1.495 de 2020
Disposições sobre a Polícia Judiciária e Preventiva


CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

  • Art. 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Instituições de Polícia Judiciária e Preventiva as seguintes entidades:
       I - Polícia Federal;
       II - Polícia Civil;
     
  • Art. 2º Fica autorizado o emprego de Polícia Judiciária e Preventiva, sejam elas estaduais ou federais, nas ações de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de apoio às ações do Ministério da Justiça no combate e prevenção do crime organizado em âmbito nacional.
       § 1º O uso de veículos e vestimentas descaracterizadas pela Polícia Judiciária só será permitido em operações ou investigações específicas.
       § 2º Operações e Investigações de grande porte que envolvam crimes qualificados deverão ser planejadas com total atenção e delicadeza para evitar a exposição indevida de oficiais, sendo necessária a autorização da Presidência da República para a prevenção de servidores públicos.

CAPÍTULO II - Do Planejamento e Contingente

  • Art. 3º O detalhamento das ações a serem executadas deverá ser planejado em conjunto com o Ministério da Justiça.
     
  • Art. 4º O contingente policial a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Coordenação-Geral de Planejamento e Operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENASP).

CAPÍTULO III - Das Transgressões e Sanções

  • Art. 5º Caso haja transgressões cometidas por parte do agente público durante as ações autorizadas por este ato normativo, tais condutas serão julgadas pela Corregedoria Geral, podendo resultar em multa e exoneração do servidor público infrator.
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