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Ato Normativo N° 1.503 de 2020 - Disposições sobre a Profissão de Segurança


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Ato Normativo Nº 1.503 de 2020
Disposições sobre a Profissão de Segurança


CAPÍTULO I - Dos Direitos e Garantias Fundamentais dos Seguranças

  • Art. 1º O exercício da atividade de fornecer proteção pessoal privada assegurada ao profissional da classe de seguranças os seguintes direitos e garantias fundamentais:
         I - porte de arma de calibre 9mm (eagle) e um cassetete;
         II - isenção de licença para Porte de Arma, desde que no uso da profissão, para os cidadãos que ainda não preencham os requisitos necessários para sua obtenção. Parágrafo único. No caso de abordagem pelas autoridades portando armamento não permitido sem a devida licença, os seguranças serão submetidos às diligências determinadas pelas forças policiais.
         III - remuneração previamente acordada entre o segurança e o contratante de seus serviços;
         IV - uso de disparos de arma de fogo contra agressor iminente que represente risco à sua vida, à do cliente sob sua proteção e a terceiros.
         Parágrafo único. O uso de arma de fogo somente é permitido em situações de risco iminente de vida, devendo o segurança comprovar às autoridades competentes, como a Polícia Civil e Federal, a existência de legítima defesa, evitando imputações criminais por tentativa de homicídio.

CAPÍTULO II - Dos Deveres do Segurança

  • Art. 2º O exercício da profissão de segurança deve pautar-se na observância da lei, cabendo ao profissional o cumprimento dos seguintes deveres:
         I - agir em conformidade com as normas e leis vigentes;
         II - manter equilíbrio mental durante o exercício de suas atividades profissionais;
         III - não permitir que terceiros manuseiem ou utilizem suas ferramentas de trabalho;
         IV - garantir a integridade física do agressor, evitando o uso de excesso de legítima defesa que possa levar à morte do agressor, salvo em situações onde o agressor já tenha sido ferido e esteja com a saúde comprometida.

CAPÍTULO III - Das Vedações

  • Art. 3º Fica vedado ao segurança:
        I - interferir em ações mesmo que para auxílio das autoridades militares;
        II - prestar serviço de segurança privada a autoridades do Governo;
        III - tentar intervir em investigações criminais.
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