Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Lei Nº 8.906 de 2024 Estatuto de Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 1º O advogado, devidamente registrado na Ordem de Advogados do Brasil (OAB) e com inscrição regular na profissão de advogado, é considerado profissional habilitado para o exercício pleno de suas funções no âmbito jurídico. Parágrafo único. Aquele que estiver registrado unicamente na profissão de advogado, sem possuir o registro na OAB, não poderá atuar como defensor em processos judiciais ou administrativos, ficando impedido de exercer as prerrogativas e deveres inerentes à advocacia, nos termos da legislação vigente. Art. 2º A atuação como advogado depende da aprovação em exame de ordem aplicado pela OAB, sendo este requisito essencial para a obtenção da inscrição e aquisição das prerrogativas profissionais. CAPÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais dos Advogados Art. 3º A atividade de advocacia, essencial para a administração da justiça e proteção dos direitos dos cidadãos, deve ser exercida de forma livre e conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). No exercício da profissão, são assegurados aos advogados os seguintes direitos: I - realizar atividades de consultoria, assessoria e defesa jurídica em geral; II - prestar serviços advocatícios por meio de contratos individuais ou coletivos para pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. Nos casos de urgência, o advogado poderá atuar em defesa de terceiros sem a necessidade prévia de procuração ou contrato de prestação de serviços. III - ter protegido o sigilo telefônico em relação a conversas pertinentes ao exercício da advocacia, vedando-se a interceptação de seus telefones pessoais, de seus sócios e da empresa de serviços advocatícios. Parágrafo único. A quebra de sigilo telefônico poderá ocorrer mediante autorização explícita do Ministério da Justiça. IV - comunicar-se com seus clientes de forma pessoal e reservada, mesmo sem procuração formal; § 1º Na ausência de uma sala específica, a autoridade presente deverá disponibilizar um espaço adequado para que o cliente e seu advogado possam se comunicar em total privacidade. § 2º O advogado terá direito a um período reservado de 7 minutos com cada cliente, sendo acrescido de 2 minutos para cada cliente adicional, não ultrapassando o limite total de 17 minutos. V - ter livre ingresso nas salas de sessões dos tribunais, salas de audiências, secretarias, cartórios, edifícios públicos governamentais e departamentos de polícia municipal, estadual e federal. § 1º Fica vedada qualquer ação que vise impedir o ingresso do advogado em delegacias, carceragens da polícia e presídios, sob pena de cerceamento do amplo direito de defesa. § 2º Os delegados da Polícia Civil e Federal, bem como outras autoridades policiais presentes, quando solicitados, deverão informar ao advogado sobre a situação de seu cliente e tornar públicas todas as acusações seguidas de evidências materiais. VI - ter inviolabilidade de seu local de trabalho, desde que relativas ao exercício da advocacia; Parágrafo único. Não será permitida a expedição de mandado de busca e apreensão em local de trabalho relacionado ao exercício da advocacia. VII - utilizar veículos destinados ao exercício da profissão; VIII - utilizar as dependências de seu local de trabalho para atender seus clientes e celebrar contratos de prestação de serviços; IX - defender a si mesmo em audiências e julgamentos; Parágrafo único. O advogado réu ou depoente poderá solicitar outro advogado para representá-lo em sessões de audiências e julgamentos. Art. 4º Os advogados em pleno exercício da profissão não poderão ser intimados judicialmente para prestar depoimentos. CAPÍTULO III - Dos Deveres do Advogado Art. 5º O exercício da profissão de advogado deverá pautar-se na observância da lei, cabendo ao advogado cumprir os seguintes deveres: I - tratar todos os cidadãos que solicitarem seus serviços com igualdade e sem discriminação; II - obedecer rigorosamente às normas de confidencialidade e sigilo profissional entre cliente e advogado; III - cumprir integralmente as cláusulas contratuais dos contratos de prestação de serviço; IV - utilizar sempre sua maleta de trabalho no exercício da profissão, garantindo o acesso e o respeito às prerrogativas dos advogados; V - conhecer, manter, preservar e cumprir todas as normas, leis, decretos e atos normativos vigentes na cidade. CAPÍTULO IV - Das Vedações Art. 6º É vedado ao advogado, no cumprimento do exercício de sua profissão: I - representar duas ou mais partes distintas em um mesmo processo; II - infringir as normas de confidencialidade e sigilo profissional entre cliente e advogado; Art. 7º Fica vedada a atuação de indivíduos que não possuam registro na OAB como defensores em processos judiciais ou administrativos, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização legal. CAPÍTULO V - Disposições Finais Art. 8º Aquele que infringir a presente regulamentação estará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), sem prejuízo das demais responsabilidades civis e penais cabíveis). Art. 9º Compete à Ordem de Advogados do Brasil (OAB) fiscalizar o exercício da advocacia, zelando pela regularidade e qualidade dos serviços prestados dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça. Art. 10. A OAB, em cumprimento de sua missão institucional, deverá promover campanhas de esclarecimento sobre a importância da inscrição e regularização na Ordem para o exercício da advocacia, visando ao fortalecimento da instituição e ao aprimoramento do sistema judiciário do país. Parágrafo único. A OAB poderá firmar parcerias com instituições de ensino jurídico e entidades afins para a realização de cursos preparatórios e atividades de aprimoramento profissional, visando a melhor formação dos advogados e a promoção da excelência na prestação dos serviços advocatícios. Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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