Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Decreto Nº 2.020 de 2020 Disposições sobre Contravenções Penais CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 1º As contravenções estão sujeitas às normas gerais estabelecidas no Código Penal, salvo disposição diversa expressa nesta lei. Art. 2º A legislação brasileira aplicar-se-á apenas às contravenções praticadas dentro do território nacional. Art. 3º Para caracterizar a contravenção, basta a prática voluntária de uma ação ou a omissão. No entanto, deve-se considerar a existência de dolo ou culpa, quando a lei exigir qualquer efeito jurídico dependente dessas circunstâncias. Art. 4º A tentativa de contravenção não é passível de punição. Art. 5º As penas principais são: I - prisão simples; II - multa. Art. 6º A multa poderá ser convertida em prisão simples, conforme estabelecido no Código Penal para a conversão de multa em detenção. Parágrafo único. Se a multa for a única penalidade cominada, a conversão em prisão simples deverá ocorrer dentro dos limites de um a dois crimes registrados. Art. 7º A pena de prisão simples não poderá, em nenhum caso, ultrapassar dois crimes registrados, e o valor das multas não poderá exceder cinco mil reais CAPÍTULO II - Das Contravenções Referentes à Fé Pública Art. 8º Fingir-se funcionário público: Pena - prisão simples, de um a dois crimes registrados, ou multa no valor de cinco mil reais. Art. 9º Usar, publicamente, de uniforme ou distintivo de função pública que não exerça; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. Pena - multa no valor de cinco mil reais, caso o fato não constitua infração penal mais grave. CAPÍTULO III - Das Contravenções Referentes à Paz Pública Art. 10. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, quando o fato não constituir infração penal mais grave. Pena - prisão simples de um crime registrado ou multa no valor de mil reais. Art. 11. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de causar pânico ou tumulto. Pena - prisão simples, de um a dois crimes registrados, ou multa no valor de três mil reais. Art. 12. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando, ou não impedindo barulho produzido por animal que tem a guarda. Pena - prisão simples, de um a dois crimes registrados, ou multa no valor de quatro mil reais. CAPÍTULO IV - Das Contravenções Referentes à Administração Pública Art. 13. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. Pena - multa no valor de dois mil e quinhentos reais (R$2.500,00) a cinco mil reais (R$5.000,00). Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a dois registros criminais, e multa no valor definido na pena do caput, se o fato não constituir infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência. Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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