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Decreto-Lei N° 2.020 de 2020 - Disposições sobre Contravenções Penais


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Decreto Nº 2.020 de 2020
Disposições sobre Contravenções Penais


CAPÍTULO I - Disposições Gerais

  • Art. 1º As contravenções estão sujeitas às normas gerais estabelecidas no Código Penal, salvo disposição diversa expressa nesta lei.
     
  • Art. 2º A legislação brasileira aplicar-se-á apenas às contravenções praticadas dentro do território nacional.
     
  • Art. 3º Para caracterizar a contravenção, basta a prática voluntária de uma ação ou a omissão. No entanto, deve-se considerar a existência de dolo ou culpa, quando a lei exigir qualquer efeito jurídico dependente dessas circunstâncias.
     
  • Art. 4º A tentativa de contravenção não é passível de punição.
     
  • Art. 5º As penas principais são:
    I - prisão simples;
    II - multa.
     
  • Art. 6º A multa poderá ser convertida em prisão simples, conforme estabelecido no Código Penal para a conversão de multa em detenção.
         Parágrafo único. Se a multa for a única penalidade cominada, a conversão em prisão simples deverá ocorrer dentro dos limites de um a dois crimes registrados.
     
  • Art. 7º A pena de prisão simples não poderá, em nenhum caso, ultrapassar dois crimes registrados, e o valor das multas não poderá exceder cinco mil reais

CAPÍTULO II - Das Contravenções Referentes à Fé Pública

  • Art. 8º Fingir-se funcionário público:
         Pena - prisão simples, de um a dois crimes registrados, ou multa no valor de cinco mil reais.
     
  • Art. 9º Usar, publicamente, de uniforme ou distintivo de função pública que não exerça; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
         Pena - multa no valor de cinco mil reais, caso o fato não constitua infração penal mais grave.

CAPÍTULO III - Das Contravenções Referentes à Paz Pública

  • Art. 10. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, quando o fato não constituir infração penal mais grave.
         Pena - prisão simples de um crime registrado ou multa no valor de mil reais.
     
  • Art. 11. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de causar pânico ou tumulto.
         Pena - prisão simples, de um a dois crimes registrados, ou multa no valor de três mil reais.
     
  • Art. 12. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
    I - com gritaria ou algazarra;
    II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV - provocando, ou não impedindo barulho produzido por animal que tem a guarda.
         Pena - prisão simples, de um a dois crimes registrados, ou multa no valor de quatro mil reais.

CAPÍTULO IV - Das Contravenções Referentes à Administração Pública

  • Art. 13. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
         Pena - multa no valor de dois mil e quinhentos reais (R$2.500,00) a cinco mil reais (R$5.000,00).

    Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a dois registros criminais, e multa no valor definido na pena do caput, se o fato não constituir infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
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