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Decreto N° 10.826 de 2024 - Estatuto do Desarmamento


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Decreto Nº 10.826 de 2024
Estatuto do Desarmamento


CAPÍTULO I - Do Sistema Nacional de Armas

  • Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - Sinarm, está sob a responsabilidade do Ministério da Justiça, atuando em todo o território nacional por meio da Polícia Federal.
     
  • Art. 2º Ao Sinarm cabe desempenhar as seguintes atribuições:
    I - identificar as características e proprietários de armas de fogo por meio de um cadastro;
    II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no país;
    III - registrar as autorizações de porte de arma de fogo e suas renovações emitidas pela Polícia Federal;
    IV - cadastrar as apreensões de armas de fogo, incluindo as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
    V - cadastrar os armeiros em atividade no país e conceder licenças para exercer essa atividade;
    VI - cadastrar e registrar os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como a outras armas que constem em seus próprios registros.

CAPÍTULO II - Do Registro

  • Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
    Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal, na forma do regulamento desta Lei.
     
  • Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
        I - comprovação de idoneidade, apresentando certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar, além de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
        II - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa.
        III - comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme regulamentado nesta Lei.

        § 1º O Sinarm emitirá o Porte de Armas após o atendimento dos requisitos mencionados anteriormente, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo essa autorização intransferível.
        § 2º As empresas que comercializam armas de fogo em território nacional são obrigadas a manter o banco de dados atualizado, contendo todas as características da arma, bem como cópia dos documentos previstos neste artigo.
        § 3º As empresas que comercializam armas de fogo, acessórios e munições são legalmente responsáveis por essas mercadorias, mantendo-as registradas como de sua propriedade até a efetiva venda.
        § 4º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas só é permitida mediante autorização do Sinarm.
        § 5º A expedição do porte mencionado no § 1º será concedida ou recusada, devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

CAPÍTULO III - Do Porte

  • Art. 5º O porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, exceto nos casos previstos em legislação específica e para as seguintes categorias:
       I - integrantes das Forças Armadas;
       II - integrantes dos órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e Força Nacional da Segurança Pública;
       III - integrantes das Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes, nas condições estabelecidas nos regulamentos desta Lei;
       IV - integrantes das Guardas Municipais dos Municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;
       V - agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
       VI - integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, VI, e no art.52, XIII, da Constituição Federal;
       VII - empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
       VIII - integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, observando-se a legislação ambiental;

       § 1º As pessoas mencionadas nos incisos I, II, III, V e VI têm o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, conforme regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para as mencionadas categorias.
       § 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V e VI está condicionada à comprovação do requisito mencionado no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, conforme regulamento.
       § 3º A autorização para o porte de arma de fogo das Guardas Municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
     
  • Art. 6º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço. A empresa deverá observar as condições de uso e armazenagem estabelecidas pelo órgão competente. A autorização de porte de arma de fogo será expedida pela Polícia Federal em nome da empresa.

CAPÍTULO IV - Dos Crimes e Das Penas

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

  • Art. 14. É crime portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
    Pena - registro de quatro crimes.

Disparo de arma de fogo

  • Art. 15. Praticar disparo de arma de fogo ou acionar munição em local habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
    Pena - registro de dois crimes.
    Parágrafo único. Este crime é considerado inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • Art. 16. Configura crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
    Pena - registro de quatro crimes.

    § 1º Incorre nas mesmas penas aquele que possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Comércio ilegal de arma de fogo

  • Art. 17. É crime adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda ou utilizar de qualquer forma, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
    Pena - registro de quatro crimes.

Portar arma de fogo de maneira ostensiva

  • Art. 18. Configura crime a conduta de portar arma de fogo de maneira visível e evidente em locais públicos, salvo quando realizada em cumprimento rigoroso de obrigação legal ou no exercício regular de direito, conforme estabelece o inciso III do art. 23 do Código Penal.

    Pena - registro de quatro crimes.
    Parágrafo único. Somente agentes de segurança pública, configurados nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e Força Nacional da Segurança Pública, em serviço, têm permissão para portar a arma de maneira ostensiva.
     
  • Art. 19. No crime previsto no art. 17, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
     
  • Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º e 7º desta Lei.
    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

CAPÍTULO V - Disposições Gerais

  • Art. 21. São consideradas armas de fogo de uso restrito:
    I - armamento militarizado, quando o agente não faz parte dos órgãos policiais referidos nos incisos II, V e VII do art. 6º.
    II - armamento restrito, quando o agente não faz parte das Forças Armadas.
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