Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Decreto Nº 3.698 de 2023 Estatuto do Ministério da Justiça e Segurança Pública CAPÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º Compete ao Ministro da Justiça zelar, manter e preservar as normas e leis, bem como acompanhar o desenvolvimento das atividades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Parágrafo único. A criação de novas normas e leis deve passar pela aprovação da Presidência da República. CAPÍTULO II - Das Atribuições do Ministro da Justiça Art. 2º É de responsabilidade do Ministro da Justiça autorizar a realização de tribunais e garantir que os processos legais estabelecidos sejam seguidos corretamente. Art. 3º Compete ao Ministério da Justiça controlar as atividades do Departamento de Polícia Federal, assim como zelar, manter, garantir e proteger a integridade da corporação. I - compete ao Ministro da Justiça realizar o pagamento semanal dos integrantes do Departamento de Polícia Federal; II - autorizar ou revogar interceptações telefônicas e de mensagens de texto quando forem inconstitucionais ou não houver indícios que justifiquem sua realização; III - realizar reuniões semanais com a Polícia Federal para resolver assuntos internos; IV - solicitar abertura de investigações quando julgar necessário; V - atuar como Diretor Geral da COGER/PF quando imprescindível. Parágrafo único. A nomeação do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal deve passar pela aprovação da Presidência da República. CAPÍTULO III - Disposições Finais Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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