Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Decreto Nº 5.289 de 2023 Estatuto da Força Nacional CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Art. 1º Este Estatuto define as normas gerais referentes à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 2º A Força Nacional tem como objetivo preservar a ordem pública, proteger as pessoas e o patrimônio em situações específicas descritas neste Estatuto e no acordo oficial de adesão dos Estados e do Distrito Federal. Art. 3º As situações em que a Força Nacional atua incluem: I - distúrbios civis de grande escala; II - desastres naturais que afetam a ordem pública; III - crises que ameaçam as instituições; IV - situações emergenciais de segurança em áreas de fronteira; V - apoio em eventos de grandes aglomerações públicas que requeiram reforço na segurança; VI - atuação em operações conjuntas com forças de segurança locais para conter crimes violentos específicos ou ameaças terroristas; VII - intervenções em contextos de alta criminalidade ou conflitos prolongados que ultrapassem a capacidade das forças policiais locais de lidar eficazmente. Art. 4º A Força Nacional pode ser utilizada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador do Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. Parágrafo único. O Ministro de Estado de Justiça é responsável por autorizar o emprego da Força Nacional no Estado. CAPÍTULO II - Das Atribuições do Ministério da Justiça Art. 5º Ao Ministério da Justiça compete: I - coordenar o planejamento, preparo e mobilização da Força Nacional, incluindo: a) mobilização, coordenação e estrutura de comando dos integrantes; b) administração e disposição de recursos necessários; c) consultas a outros órgãos federais sobre atividades da Força Nacional; d) solicitação de apoio dos Estados e do Distrito Federal; e) inteligência e gestão das informações dos órgãos de segurança pública; II - providenciar a aquisição de bens e equipamentos necessários; III - estabelecer critérios de seleção e treinamento dos servidores; IV - selecionar os servidores policiais indicados pelo Governador do Estado; V - estabelecer diálogo com os Estados, o Distrito Federal e órgãos de segurança pública e Governo Federal para recursos necessários; Art. 6º As aquisições de equipamentos para treinamento e operações da Força Nacional serão feitas conforme critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Justiça, visando a segurança e respeito à integridade das pessoas. CAPÍTULO III - Das Atribuições do Diretor da Força Nacional Art. 7º Ao Diretor da Força Nacional de Segurança Pública compete a gestão e coordenação das atividades da Força Nacional, zelando pela eficiência e eficácia das operações. Art. 8º São atribuições do Diretor da Força Nacional: I - coordenar e supervisionar as operações; II - solicitar a designação de contingente para as operações, conforme demanda e necessidade, ao Ministério da Justiça. III - gerir recursos humanos, materiais e financeiros necessários para as operações, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Justiça; IV - representar a Força Nacional em eventos, reuniões e demais atividades pertinentes ao seu papel institucional. V - treinar os membros da Força Nacional e do contingente mobilizável. VI - atribuir responsabilidades para membros da Força Nacional, conforme sua respectiva posição hierárquica.. CAPÍTULO IV - Do Programa de Cooperação Federativa Art. 9º O Programa de Cooperação Federativa regula a colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal para a atuação conjunta da Força Nacional. Art. 10. O programa será formalizado por convênio entre o Ministério da Justiça e os Estados interessados, estabelecendo condições para a participação. Art. 11. O convênio incluirá compromissos, critérios de seleção e treinamento dos servidores policiais, procedimentos de mobilização, recursos a serem disponibilizados pelos Estados, assistência médica e jurídica aos servidores mobilizados, além de outros pontos necessários para o bom funcionamento do programa. Art. 12. O Ministério da Justiça poderá estabelecer normas complementares para o programa, alinhadas com as disposições deste Estatuto. Art. 13. O programa busca promover a eficiência nas ações de segurança pública, preservar a integridade das operações da Força Nacional e garantir a proteção da população em situações excepcionais. CAPÍTULO V - Do Contingente Mobilizável Art. 14. O contingente mobilizável será composto por servidores altamente capacitados e treinados, provenientes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que aderiram ao programa de cooperação federativa. § 1º A seleção dos integrantes será baseada na excelência técnica e na experiência comprovada em situações de segurança pública. § 2º Os membros da Força Nacional passarão por um treinamento para garantir procedimentos uniformes e alinhamento com as diretrizes.. Art. 15. Os servidores de órgãos de segurança pública de Estados que aderiram ao Programa de Cooperação Federativa poderão se inscrever e compor o contingente mobilizável para operações da Força Nacional. Parágrafo único. A seleção e designação de membros ao Contingente Mobilizável será realizada pelo Ministério da Justiça. Art. 16. O servidor que estiver aderido ao contingente mobilizável terá de se comprometer com o programa, estando sujeito a multa em caso de recusa injustificada em participar de operações para as quais for convocado. Parágrafo único. A recusa em participar das operações que for designado deve ser devidamente fundamentada e avaliada pelas autoridades competentes. Art. 17. O desligamento de um membro do contingente mobilizável do órgão de segurança pública ao qual esteja vinculado implicará na sua exclusão deste contingente. § 1º Em caso de transferência do servidor para outra instituição de segurança pública, é obrigatório comunicar a transferência ao Ministério da Justiça em até 72 horas a partir da mudança. § 2º O membro que não tiver o cadastro atualizado durante o período de convocação para operações da Força Nacional poderá não ser convocado para a referida operação. Art. 19. Os servidores mobilizados estarão sob um regime especial de disponibilidade, devendo se dedicar integralmente às atividades designadas pela Força Nacional durante as operações. Art. 20. Os servidores mobilizados receberão uma remuneração determinada pelo Ministério da Justiça durante suas atividades na Força Nacional. Art. 21. O retorno do servidor mobilizado ao seu órgão de origem após a conclusão da operação deverá ser efetuado sem prejuízo de suas atividades e direitos funcionais, devendo ser restabelecidas suas condições anteriores de trabalho. Art. 22. O Ministério da Justiça elaborará um plano para fornecer assistência médica aos servidores mobilizados que sofrerem danos enquanto estiverem em operações da Força Nacional. Art. 23. Se um servidor mobilizado enfrentar processos judiciais por suas ações em operações da Força Nacional, poderá ser representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO VI - Disposições Finais Art. 24. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Undertaker Legend Vice-Presidente da República Beatriz Dyer Ministra de Estado da Justiça e Segurança Pública Stiff Dyer Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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