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Decreto N° 5.289 de 2023 - Estatuto da Força Nacional


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Decreto Nº 5.289 de 2023
Estatuto da Força Nacional


CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

  • Art. 1º Este Estatuto define as normas gerais referentes à Força Nacional de Segurança Pública.
     
  • Art. 2º A Força Nacional tem como objetivo preservar a ordem pública, proteger as pessoas e o patrimônio em situações específicas descritas neste Estatuto e no acordo oficial de adesão dos Estados e do Distrito Federal.
     
  • Art. 3º As situações em que a Força Nacional atua incluem:
    I - distúrbios civis de grande escala;
    II - desastres naturais que afetam a ordem pública;
    III - crises que ameaçam as instituições;
    IV - situações emergenciais de segurança em áreas de fronteira;
    V - apoio em eventos de grandes aglomerações públicas que requeiram reforço na segurança;
    VI - atuação em operações conjuntas com forças de segurança locais para conter crimes violentos específicos ou ameaças terroristas;
    VII - intervenções em contextos de alta criminalidade ou conflitos prolongados que ultrapassem a capacidade das forças policiais locais de lidar eficazmente.
     
  • Art. 4º A Força Nacional pode ser utilizada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador do Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. Parágrafo único. O Ministro de Estado de Justiça é responsável por autorizar o emprego da Força Nacional no Estado.

CAPÍTULO II - Das Atribuições do Ministério da Justiça

  • Art. 5º Ao Ministério da Justiça compete:
    I - coordenar o planejamento, preparo e mobilização da Força Nacional, incluindo:
         a) mobilização, coordenação e estrutura de comando dos integrantes;
         b) administração e disposição de recursos necessários;
         c) consultas a outros órgãos federais sobre atividades da Força Nacional;
         d) solicitação de apoio dos Estados e do Distrito Federal;
         e) inteligência e gestão das informações dos órgãos de segurança pública;
    II - providenciar a aquisição de bens e equipamentos necessários;
    III - estabelecer critérios de seleção e treinamento dos servidores;
    IV - selecionar os servidores policiais indicados pelo Governador do Estado;
    V - estabelecer diálogo com os Estados, o Distrito Federal e órgãos de segurança pública e Governo Federal para recursos necessários;
     
  • Art. 6º As aquisições de equipamentos para treinamento e operações da Força Nacional serão feitas conforme critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Justiça, visando a segurança e respeito à integridade das pessoas.

CAPÍTULO III - Das Atribuições do Diretor da Força Nacional

  • Art. 7º Ao Diretor da Força Nacional de Segurança Pública compete a gestão e coordenação das atividades da Força Nacional, zelando pela eficiência e eficácia das operações.
     
  • Art. 8º São atribuições do Diretor da Força Nacional:
    I - coordenar e supervisionar as operações;
    II - solicitar a designação de contingente para as operações, conforme demanda e necessidade, ao Ministério da Justiça.
    III - gerir recursos humanos, materiais e financeiros necessários para as operações, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Justiça;
    IV - representar a Força Nacional em eventos, reuniões e demais atividades pertinentes ao seu papel institucional.
    V - treinar os membros da Força Nacional e do contingente mobilizável.
    VI - atribuir responsabilidades para membros da Força Nacional, conforme sua respectiva posição hierárquica..

CAPÍTULO IV - Do Programa de Cooperação Federativa

  • Art. 9º O Programa de Cooperação Federativa regula a colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal para a atuação conjunta da Força Nacional.
     
  • Art. 10. O programa será formalizado por convênio entre o Ministério da Justiça e os Estados interessados, estabelecendo condições para a participação.
     
  • Art. 11. O convênio incluirá compromissos, critérios de seleção e treinamento dos servidores policiais, procedimentos de mobilização, recursos a serem disponibilizados pelos Estados, assistência médica e jurídica aos servidores mobilizados, além de outros pontos necessários para o bom funcionamento do programa.
     
  • Art. 12. O Ministério da Justiça poderá estabelecer normas complementares para o programa, alinhadas com as disposições deste Estatuto.
     
  • Art. 13. O programa busca promover a eficiência nas ações de segurança pública, preservar a integridade das operações da Força Nacional e garantir a proteção da população em situações excepcionais.

CAPÍTULO V - Do Contingente Mobilizável

  • Art. 14. O contingente mobilizável será composto por servidores altamente capacitados e treinados, provenientes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que aderiram ao programa de cooperação federativa.
    § 1º A seleção dos integrantes será baseada na excelência técnica e na experiência comprovada em situações de segurança pública.
    § 2º Os membros da Força Nacional passarão por um treinamento para garantir procedimentos uniformes e alinhamento com as diretrizes..
     
  • Art. 15. Os servidores de órgãos de segurança pública de Estados que aderiram ao Programa de Cooperação Federativa poderão se inscrever e compor o contingente mobilizável para operações da Força Nacional. Parágrafo único. A seleção e designação de membros ao Contingente Mobilizável será realizada pelo Ministério da Justiça.
     
  • Art. 16. O servidor que estiver aderido ao contingente mobilizável terá de se comprometer com o programa, estando sujeito a multa em caso de recusa injustificada em participar de operações para as quais for convocado. Parágrafo único. A recusa em participar das operações que for designado deve ser devidamente fundamentada e avaliada pelas autoridades competentes.
     
  • Art. 17. O desligamento de um membro do contingente mobilizável do órgão de segurança pública ao qual esteja vinculado implicará na sua exclusão deste contingente. § 1º Em caso de transferência do servidor para outra instituição de segurança pública, é obrigatório comunicar a transferência ao Ministério da Justiça em até 72 horas a partir da mudança. § 2º O membro que não tiver o cadastro atualizado durante o período de convocação para operações da Força Nacional poderá não ser convocado para a referida operação.
     
  • Art. 19. Os servidores mobilizados estarão sob um regime especial de disponibilidade, devendo se dedicar integralmente às atividades designadas pela Força Nacional durante as operações.
     
  • Art. 20. Os servidores mobilizados receberão uma remuneração determinada pelo Ministério da Justiça durante suas atividades na Força Nacional.
     
  • Art. 21. O retorno do servidor mobilizado ao seu órgão de origem após a conclusão da operação deverá ser efetuado sem prejuízo de suas atividades e direitos funcionais, devendo ser restabelecidas suas condições anteriores de trabalho.
     
  • Art. 22. O Ministério da Justiça elaborará um plano para fornecer assistência médica aos servidores mobilizados que sofrerem danos enquanto estiverem em operações da Força Nacional.
     
  • Art. 23. Se um servidor mobilizado enfrentar processos judiciais por suas ações em operações da Força Nacional, poderá ser representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

  • Art. 24. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

Undertaker Legend
Vice-Presidente da República

Beatriz Dyer
Ministra de Estado da Justiça e Segurança Pública

Stiff Dyer
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

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