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Lei N° 8.038 de 1990 - Disposições sobre a Lei de Habeas Corpus


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Lei Nº 8.038 de 1990
Disposições sobre a Lei de Habeas Corpus


CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

  • Art. 1º Esta Lei Constitucional dispõe sobre o Habeas Corpus, garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988, assegurando o direito de locomoção dos cidadãos.

CAPÍTULO II - Do Habeas Corpus

  • Art. 2º O Habeas Corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
     
  • Art. 3º O Habeas Corpus poderá ser impetrado por advogado, em defesa do indivíduo afetado pela violência ou coação ilegal.
     
  • Art. 4º Caso as provas apresentadas ao delegado não sejam concretas do crime cometido pelo infrator, o advogado poderá empregar o uso do Habeas Corpus.
     
  • Art. 5º O Habeas Corpus poderá ser impedido pelo Delegado de Polícia, como parte acusatória, quando apresentar provas concretas do crime cometido pelo infrator.

CAPÍTULO III - Do Procedimento

  • Art. 6º O procedimento do Habeas Corpus será célere e prioritário, garantindo a análise imediata da situação de violência ou coação.
     
  • Art. 7º O Habeas Corpus deverá ser analisado por um juiz, que deverá decidir prontamente sobre sua concessão ou denegação.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

  • Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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