Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Lei Nº 8.038 de 1990 Disposições sobre a Lei de Habeas Corpus CAPÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Constitucional dispõe sobre o Habeas Corpus, garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988, assegurando o direito de locomoção dos cidadãos. CAPÍTULO II - Do Habeas Corpus Art. 2º O Habeas Corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 3º O Habeas Corpus poderá ser impetrado por advogado, em defesa do indivíduo afetado pela violência ou coação ilegal. Art. 4º Caso as provas apresentadas ao delegado não sejam concretas do crime cometido pelo infrator, o advogado poderá empregar o uso do Habeas Corpus. Art. 5º O Habeas Corpus poderá ser impedido pelo Delegado de Polícia, como parte acusatória, quando apresentar provas concretas do crime cometido pelo infrator. CAPÍTULO III - Do Procedimento Art. 6º O procedimento do Habeas Corpus será célere e prioritário, garantindo a análise imediata da situação de violência ou coação. Art. 7º O Habeas Corpus deverá ser analisado por um juiz, que deverá decidir prontamente sobre sua concessão ou denegação. CAPÍTULO VI - Disposições Finais Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Posts Recomendados