Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Lei Nº 11343 de 2023 Disposições sobre Leis de Drogas TÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º Esta lei irá dispor sobre os crimes referentes ao tráfico ilícito de drogas, posse e consumo indevido de substâncias entorpecentes, bem como estabelecer as penalidades aplicáveis a essas condutas. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exceto nos casos de autorização legal ou regulamentar. Parágrafo único. A União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais mencionados no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo determinados, mediante fiscalização, desde que respeitadas as ressalvas supramencionadas. TÍTULO II - Das Ações de Repressão às Drogas CAPÍTULO I - Do Uso Pessoal Uso Pessoal de Drogas Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para uso pessoal, sem autorização ou em desacordo com a lei, estará sujeito às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - registro de 1 (um) crime conforme o Art. 44 do CP. § 1º As mesmas penas se aplicam a quem, para uso pessoal, planta, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades de drogas que possam causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga se destinava ao uso pessoal, a autoridade responsável pelo indiciamento do agente levará em consideração a natureza e quantidade da substância apreendida, bem como as condições sociais e pessoais do agente, incluindo sua conduta e antecedentes. CAPÍTULO II - Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 31. É obrigatória a obtenção de licença prévia da autoridade competente para realizar as seguintes atividades relacionadas a drogas ou matéria-prima destinada á sua preparação: produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, seja qual for o fim. Tal exigência deve respeitar outras obrigações legais pertinentes. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia conforme o Art. 38-A, e uma quantidade suficiente será recolhida para exame pericial. Um auto será lavrado descrevendo as condições encontradas e delimitando o local, garantindo a preservação das provas. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º Se a queimada for utilizada para destruir a plantação, serão observadas as cautelas necessárias para proteger o meio ambiente. SEÇÃO II - Dos Crimes Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a lei: Pena - registro de dois crimes. § 1º Incorre na mesma pena aquele que: I - importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar, sem autorização ou em desacordo com a lei, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com a lei, de plantas destinadas à preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de sua propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, sem autorização ou em desacordo com a lei, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a lei, a agente policial disfarçado, quando houver elementos probatórios da conduta criminal preexistente. Associação para o Tráfico Art. 34. A associação de duas ou mais pessoas com o propósito de praticar, de forma reiterada ou não, o crime previsto no art. 33 desta Lei, resultará em registro de 3 crimes. Financiamento ao Tráfico Art. 35. Quem financiar ou custear a prática do crime previsto no art. 33 desta Lei estará sujeito a registro de 2 crimes. Colaboração com Grupo Destinado ao Tráfico Art. 36. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática do crime previsto no art. 33 desta Lei resultará em registro de um crime. Colaboração Voluntária Art. 37. O agente que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, terá pena reduzida de um terço a dois terços. SEÇÃO III - Das Investigações Art. 38-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária ao laudo definitivo. Art. 39. Além dos procedimentos previstos em lei, em qualquer fase da persecução criminal relacionada aos crimes desta Lei, são permitidos os seguintes procedimentos investigatórios mediante autorização judicial e após manifestação do Ministério Público: I - a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, feita por órgãos especializados pertinentes. II - a não-atuação policial sobre portadores de drogas, precursores químicos ou outros produtos utilizados na produção com o objetivo de identificar e responsabilizar mais integrantes do tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou colaboradores. 1 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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