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Lei N° 11.343 de 2023 - Disposições sobre Leis de Drogas


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Lei Nº 11343 de 2023
Disposições sobre Leis de Drogas


TÍTULO I - Disposições Preliminares

  • Art. 1º  Esta lei irá dispor sobre os crimes referentes ao tráfico ilícito de drogas, posse e consumo indevido de substâncias entorpecentes, bem como estabelecer as penalidades aplicáveis a essas condutas.
    Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
     
  • Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exceto nos casos de autorização legal ou regulamentar.
    Parágrafo único. A União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais mencionados no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo determinados, mediante fiscalização, desde que respeitadas as ressalvas supramencionadas.

TÍTULO II - Das Ações de Repressão às Drogas
CAPÍTULO I - Do Uso Pessoal
Uso Pessoal de Drogas

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para uso pessoal, sem autorização ou em desacordo com a lei, estará sujeito às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - registro de 1 (um) crime conforme o Art. 44 do CP.

    § 1º As mesmas penas se aplicam a quem, para uso pessoal, planta, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades de drogas que possam causar dependência física ou psíquica.
    § 2º Para determinar se a droga se destinava ao uso pessoal, a autoridade responsável pelo indiciamento do agente levará em consideração a natureza e quantidade da substância apreendida, bem como as condições sociais e pessoais do agente, incluindo sua conduta e antecedentes.

CAPÍTULO II - Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas

SEÇÃO I - Disposições Gerais

  • Art. 31. É obrigatória a obtenção de licença prévia da autoridade competente para realizar as seguintes atividades relacionadas a drogas ou matéria-prima destinada á sua preparação: produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, seja qual for o fim. Tal exigência deve respeitar outras obrigações legais pertinentes.
     
  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia conforme o Art. 38-A, e uma quantidade suficiente será recolhida para exame pericial. Um auto será lavrado descrevendo as condições encontradas e delimitando o local, garantindo a preservação das provas.
    § 1º (Revogado).
    § 2º (Revogado).
    § 3º Se a queimada for utilizada para destruir a plantação, serão observadas as cautelas necessárias para proteger o meio ambiente.

SEÇÃO II - Dos Crimes

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a lei:
    Pena - registro de dois crimes.

    § 1º Incorre na mesma pena aquele que:
                  I - importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar, sem autorização ou em desacordo com a lei, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
                  II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com a lei, de plantas destinadas à preparação de drogas;
                  III - utiliza local ou bem de sua propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, sem autorização ou em desacordo com a lei, para o tráfico ilícito de drogas.
                  IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a lei, a agente policial disfarçado, quando houver elementos probatórios da conduta criminal preexistente.

Associação para o Tráfico

  • Art. 34. A associação de duas ou mais pessoas com o propósito de praticar, de forma reiterada ou não, o crime previsto no art. 33 desta Lei, resultará em registro de 3 crimes.

Financiamento ao Tráfico

  • Art. 35. Quem financiar ou custear a prática do crime previsto no art. 33 desta Lei estará sujeito a registro de 2 crimes.

Colaboração com Grupo Destinado ao Tráfico

  • Art. 36. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática do crime previsto no art. 33 desta Lei resultará em registro de um crime.

Colaboração Voluntária

  • Art. 37. O agente que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

SEÇÃO III - Das Investigações

  • Art. 38-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária ao laudo definitivo.
     
  • Art. 39. Além dos procedimentos previstos em lei, em qualquer fase da persecução criminal relacionada aos crimes desta Lei, são permitidos os seguintes procedimentos investigatórios mediante autorização judicial e após manifestação do Ministério Público:
                  I - a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, feita por órgãos especializados pertinentes.
                  II - a não-atuação policial sobre portadores de drogas, precursores químicos ou outros produtos utilizados na produção com o objetivo de identificar e responsabilizar mais integrantes do tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou colaboradores.
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