Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Lei Nº 0109 de 2021 Disposições sobre a Deserção Militar CAPÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1º Configura-se o crime de deserção militar quando o militar ausenta-se, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, por mais de sete dias. Art. 2º Considera-se deserção coletiva quando a deserção é praticada em concerto por três ou mais militares. CAPÍTULO II - Da Corregedoria Art. 3º A realização da corregedoria, destinada a apurar casos de deserção militar, exigirá provas concretas por parte da acusação e a presença de, no mínimo, 5 oficiais de cargo superior a capitão. I - nenhuma corregedoria será realizada sem a presença da composição descrita no caput deste artigo; II - em caso de impasse, a solução da deserção ficará prioritariamente a cargo da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), podendo, se necessário, solicitar o apoio do Exército Brasileiro. III - a corregedoria deverá ser realizada imediatamente após o acusado ser custodiado pelos oficiais; IV - a corregedoria deverá ser concluída em até duas semanas após a constatação da deserção militar. CAPÍTULO III - Das Punições Art. 4º As punições decorrentes da quebra da Lei de Deserção serão aplicadas por meio de sentença proferida pela Polícia Militar mediante a corregedoria, caso o suspeito seja considerado culpado. Art. 5º Em casos de quebra da Lei de Deserção, após comprovação do ato ilícito na corregedoria militar, a punição poderá ser de até 4 horas na Penitenciária Estadual. I - caso o militar que praticou a deserção esteja portando armamentos da corporação, serão acrescidos duas horas em sua pena. II - em caso de deserção coletiva, será acrescido mais uma hora à pena do líder do movimento. Art. 6º A punição máxima prevista no art. 5º será aplicada somente quando o acusado infringir os incisos I e II do referido artigo] CAPÍTULO IV - Disposições Finais Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário. Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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