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Lei N° 0608 de 2020 - Disposições sobre Transparência Pública


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Lei Nº 0608 de 2020
Disposições sobre Transparência Pública


CAPÍTULO I - Disposições Gerais

  • Art. 1º Aplicam-se as normas gerais do Código Penal às contravenções estabelecidas nesta Lei. Os entes públicos deverão divulgar, de forma transparente e acessível, todas as informações referentes às despesas públicas, contemplando os atos praticados pelas unidades gestoras durante a execução das despesas. As informações mínimas devem conter os dados do correspondente processo, o bem fornecido ou serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, os procedimentos licitatórios realizados
     
  • Art. 2º Todos os entes públicos são obrigados a lançar, no portal da transparência, o recebimento de toda a receita, inclusive referentes a recursos extraordinários, provenientes de fornecedores, impostos, projetos, ações sociais, programas, e outros, de forma clara e detalhada.

CAPÍTULO II - Do Tribunal

  • Art. 3º O tribunal para julgamento dos infratores será composto por:
    I - um Juiz;
    II - um Promotor de Justiça;
    III - pelo menos um advogado para a defesa dos réus.
    Parágrafo único. Nenhum julgamento será realizado sem a presença dessa composição
     
  • Art. 4º Em caso de investigações com mais de cinco suspeitos relacionados ao mesmo crime, a autoridade policial poderá solicitar a prisão preventiva por até 48 horas ao Ministério Público para aguardar o julgamento.
     
  • Art. 5º O Ministério Público poderá ser composto por qualquer civil com autorização presidencial, esse que deve atuar de forma imparcial.
     
  • Art. 6º Nenhuma solicitação de prisão preventiva será aceita após as 22h30 até às 12h00.
     
  • Art. 7º A prisão preventiva não pode exceder o prazo de 48 horas.

CAPÍTULO III - Das Punições

  • Art. 8º Em casos de quebra da Lei da Transparência, que passem por um Tribunal Federal, e após a comprovação do ato ilícito, a punição poderá ser de até 5 dias na Penitenciária Estadual. Além disso, haverá a devolução de todo valor que não tiver comprovação no portal da transparência.
     
  • Art. 9º Além da punição de 2 horas a 5 dias na Penitenciária Estadual, o juiz deverá determinar a apreensão de todo dinheiro gasto sem comprovação no portal da transparência.
    Parágrafo único. Do valor confiscado, 40% será repassado à Polícia Federal para ressarcir as verbas de investigação, uso de veículos oficiais e pagamento de Delegado e Investigadores, e 60% será destinado ao Governo Estadual, entregue ao Governador do Estado ou pessoa autorizada.
     
  • Art. 10. Caso seja comprovado no Tribunal que o dinheiro foi usado para a compra de bens (motos, carros, casas), o juiz poderá ou não determinar o leilão dos mesmos, e os valores obtidos no leilão serão repassados em porcentagem conforme descrito no Art. 9º à Polícia Federal e ao Governo.
     
  • Art. 11º Além das punições já citadas, o infrator será impeachmado e exonerado do cargo antes de ser conduzido à penitenciária. Ficará proibido de retornar ao Governo até a próxima eleição e não poderá concorrer à próxima eleição. Em ordem hierárquica, o sucessor assumirá até a realização de nova eleição.
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