Stiff Dyer Postado Março 4 Share Postado Março 4 Lei Nº 0608 de 2020 Disposições sobre Transparência Pública CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 1º Aplicam-se as normas gerais do Código Penal às contravenções estabelecidas nesta Lei. Os entes públicos deverão divulgar, de forma transparente e acessível, todas as informações referentes às despesas públicas, contemplando os atos praticados pelas unidades gestoras durante a execução das despesas. As informações mínimas devem conter os dados do correspondente processo, o bem fornecido ou serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, os procedimentos licitatórios realizados Art. 2º Todos os entes públicos são obrigados a lançar, no portal da transparência, o recebimento de toda a receita, inclusive referentes a recursos extraordinários, provenientes de fornecedores, impostos, projetos, ações sociais, programas, e outros, de forma clara e detalhada. CAPÍTULO II - Do Tribunal Art. 3º O tribunal para julgamento dos infratores será composto por: I - um Juiz; II - um Promotor de Justiça; III - pelo menos um advogado para a defesa dos réus. Parágrafo único. Nenhum julgamento será realizado sem a presença dessa composição Art. 4º Em caso de investigações com mais de cinco suspeitos relacionados ao mesmo crime, a autoridade policial poderá solicitar a prisão preventiva por até 48 horas ao Ministério Público para aguardar o julgamento. Art. 5º O Ministério Público poderá ser composto por qualquer civil com autorização presidencial, esse que deve atuar de forma imparcial. Art. 6º Nenhuma solicitação de prisão preventiva será aceita após as 22h30 até às 12h00. Art. 7º A prisão preventiva não pode exceder o prazo de 48 horas. CAPÍTULO III - Das Punições Art. 8º Em casos de quebra da Lei da Transparência, que passem por um Tribunal Federal, e após a comprovação do ato ilícito, a punição poderá ser de até 5 dias na Penitenciária Estadual. Além disso, haverá a devolução de todo valor que não tiver comprovação no portal da transparência. Art. 9º Além da punição de 2 horas a 5 dias na Penitenciária Estadual, o juiz deverá determinar a apreensão de todo dinheiro gasto sem comprovação no portal da transparência. Parágrafo único. Do valor confiscado, 40% será repassado à Polícia Federal para ressarcir as verbas de investigação, uso de veículos oficiais e pagamento de Delegado e Investigadores, e 60% será destinado ao Governo Estadual, entregue ao Governador do Estado ou pessoa autorizada. Art. 10. Caso seja comprovado no Tribunal que o dinheiro foi usado para a compra de bens (motos, carros, casas), o juiz poderá ou não determinar o leilão dos mesmos, e os valores obtidos no leilão serão repassados em porcentagem conforme descrito no Art. 9º à Polícia Federal e ao Governo. Art. 11º Além das punições já citadas, o infrator será impeachmado e exonerado do cargo antes de ser conduzido à penitenciária. Ficará proibido de retornar ao Governo até a próxima eleição e não poderá concorrer à próxima eleição. Em ordem hierárquica, o sucessor assumirá até a realização de nova eleição. Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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