Stiff Dyer Postado Março 3 Share Postado Março 3 Lei Nº 1.310 de 2022 Disposições sobre o Crime de Atentado CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 1º Fica permitido, pelo período de uma semana, contada a partir da prisão dos envolvidos em atentados ao Governador do Estado, o uso de submetralhadoras pelos seguranças do Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal. Art. 2º Fica estabelecida a prisão temporária, em caso de envolvimento em atentados aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sejam estes federais, estaduais ou municipais, nos seguintes prazos: I - por até doze horas, para cidadãos civis; II - por até vinte e quatro horas, para oficiais, sejam estes estaduais ou municipais; III - por até quarenta e oito horas, para oficiais federais. CAPÍTULO II - Da Prisão Temporária Art. 3º A prisão dos cidadãos envolvidos em atentados aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, sejam estes federais, estaduais ou municipais, deverá ser realizada conforme as seguintes disposições: I - os oficiais, seja este federal, estadual ou municipal, deverão ser recolhidos nas celas do Exército Brasileiro; II - os cidadãos civis deverão ser recolhidos nas celas da Polícia Federal; CAPÍTULO III - Disposições Finais Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser amplamente divulgada a todos os órgãos de segurança e cidadãos competentes para fins de conhecimento e cumprimento. 1 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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