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Lei Nº 1.310 de 2022 - Disposições sobre o Crime de Atentado


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Lei Nº 1.310 de 2022
Disposições sobre o Crime de Atentado


 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

  • Art. 1º Fica permitido, pelo período de uma semana, contada a partir da prisão dos envolvidos em atentados ao Governador do Estado, o uso de submetralhadoras pelos seguranças do Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal.
     
  • Art. 2º Fica estabelecida a prisão temporária, em caso de envolvimento em atentados aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sejam estes federais, estaduais ou municipais, nos seguintes prazos:
    I - por até doze horas, para cidadãos civis;
    II - por até vinte e quatro horas, para oficiais, sejam estes estaduais ou municipais;
    III - por até quarenta e oito horas, para oficiais federais.

CAPÍTULO II - Da Prisão Temporária

  • Art. 3º A prisão dos cidadãos envolvidos em atentados aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, sejam estes federais, estaduais ou municipais, deverá ser realizada conforme as seguintes disposições:
    I - os oficiais, seja este federal, estadual ou municipal, deverão ser recolhidos nas celas do Exército Brasileiro;
    II - os cidadãos civis deverão ser recolhidos nas celas da Polícia Federal;

CAPÍTULO III - Disposições Finais

  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser amplamente divulgada a todos os órgãos de segurança e cidadãos competentes para fins de conhecimento e cumprimento.
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