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Lei N° 2.504 de 2019 - Disposições sobre o Crime de Corrupção


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Lei Nº 2.504 de 2019
Disposições sobre o Crime de Corrupção


 

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

  • Art. 1º Esta Lei tem por finalidade caracterizar e punir o crime de corrupção passiva e ativa e estabelecer procedimentos para o julgamento e aplicação das respectivas penas.
     
  • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
    I - corrupção passiva, quando o funcionário público usa seu cargo para vantagem indevida própria ou alheia, seja ela qual for.
    II - corrupção ativa, quando a pessoa física ou jurídica utiliza de formas indevidas e ilegais para corromper um funcionário público, mediante oferta, troca de benefícios, etc.
     
  • Art. 3º É considerado funcionário público:
    I - funcionário mediante concurso público;
    II - membros do Governo Estadual ou Federal;
    III - agentes de segurança pública, configurados nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e Força Nacional da Segurança Pública;
    IV - agentes de trânsito e médicos a serviço do estado;
    V - ministros e presidentes da república.

CAPÍTULO II - Do Tribunal de Julgamento

  • Art. 4º O tribunal de julgamento será composto por um Juiz, um Promotor de Justiça e, ao menos, um advogado para representar os réus suspeitos.
     
  • Art. 5º Em caso de investigação que envolva mais de cinco suspeitos relacionados e participantes do mesmo crime, a parte acusatória poderá requerer prisão preventiva por até 48 horas na Penitenciária Estadual para aguardar o julgamento.
     
  • Art. 6º O Ministério Público, representado por qualquer civil com autorização da Presidência da República, atuará com total imparcialidade durante o processo.
     
  • Art. 7º Caso os suspeitos sejam presos preventivamente e sejam condenados, o tempo já cumprido na prisão preventiva de até 48 horas será descontado na sentença proferida pelo Juiz.
     
  • Art. 8º Não serão aceitas solicitações de prisão preventiva que ultrapassem o prazo de 48 horas.

CAPÍTULO III - Das Punições

  • Art. 9º O Tribunal, após a comprovação do ato ilícito, poderá aplicar penas de duas horas até cinco dias de confinamento na Penitenciária Estadual como pena pelo crime de corrupção passiva ou ativa.
    Parágrafo único. As punições provenientes de sentença judicial não sofrerão ajustes, mesmo que solicitadas pelo sentenciado.

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

  • Art. 10. Em casos de servidores públicos envolvidos em corrupção passiva, além das penalidades previstas nesta Lei, o agente poderá ser submetido a processo administrativo disciplinar e responder por infrações éticas e funcionais, de acordo com a legislação pertinente.
     
  • Art. 11. O Governo Estadual não é obrigado a determinar nenhuma punição caso não considere necessário.
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