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Lei N° 9.613 de 2022 - Disposições sobre o crime de Lavagem de Dinheiro


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Lei Nº 9.613 de 2022
Disposições sobre o Crime de Lavagem de Dinheiro


 

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

  • Art. 1º Para os fins desta Lei, caracteriza-se o crime de Lavagem de Dinheiro quando alguém oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

CAPÍTULO II - Dos Procedimentos e Penalidades

  • Art. 2º A lavagem de dinheiro será apurada mediante procedimento criminal, conduzido pela Polícia Federal, com ampla investigação para identificar os envolvidos, a origem dos bens, direitos ou valores e os meios utilizados para a dissimulação.
     
  • Art. 3º Caso o acusado seja considerado culpado do crime de lavagem de dinheiro, serão aplicadas as seguintes penas:
    I - pena de três a dez crimes registrados, conforme o art. 44 do CP.
    II - o acusado será obrigado a ressarcir integralmente os danos causados pela lavagem de dinheiro, inclusive com a devolução dos bens, direitos ou valores ocultados ou dissimulados, acrescidos de juros e correção monetária.
    III - além das penas previstas neste artigo, o acusado poderá ter seus bens apreendidos e confiscados, nos termos da legislação vigente, visando à reparação dos danos causados e à recuperação do produto do crime

CAPÍTULO III - Disposições Finais

  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

 

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