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Código Penal [Nacional Player]


Connor Fazenda
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Código Penal Nacional Player

 

PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO PENAL

 

Artigo. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

 

Artigo. 2º - A Fiança poderá ser paga somente pelo Advogado (a), seja ela por meio de transferência bancaria ou dinheiro vivo.

I - Todas as fianças deve ser paga somente ao Delegado/Escrivão, o valor deve ser repassado ao órgão responsável.

 

Artigo. 3º -  O Advogado poderá pagar a fiança do preso mediante a um Delegado/Escrivão presente na Delegacia

I - Fiança sob Delegamento, a fiança sob um delegamento da Policia Civil deve ser paga ao Delegado/Escrivão, logo por sua vez o Delegado irá repassar o valor ao Governador que terá por obrigação depositar esse valor no Cofre Governamental.

II - Fiança sob Delegamento, a fiança sob um delegamento da Policia Federal deve ser paga ao Delegado/Escrivão, logo por sua vez o Delegado irá repassar esse valor ao Ministro da Justiça.

 

 

TÍTULO II
DO CRIME


Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída em 50% do tempo.

Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso 
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

 

Homicídio simples
Artigo. 121. Matar alguém:
Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados
Fiança - Inafiançável.

Homicídio qualificado
§ 2° 
Se o homicídio é cometido:
         I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
        II - por motivo fútil;
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - (/DEL) 8 Crimes registrados
Fiança - inafiançável.

Homicídio culposo
§ 3º 
Se o homicídio é culposo:
Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados
Fiança -  8.000,00

Feminicídio

Artigo. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:  

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Pena - (/DEL) 6 Crimes registrados
Fiança - inafiançável.

CAPÍTULO II
DOS LESÕES CORPORAIS

 

Lesão corporal
Artigo. 129.
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  3.000 a 5.000

§ 1º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados
Fiança -  Inafiançável.

 

CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 

Perigo para a vida ou saúde de outrem
Artigo. 132. 
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - (/DEL) 1 Crime registrado
Fiança -  2.000 a 3.000

Omissão de socorro
Artigo. 135.
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - (/DEL) 1 Crime registrado
Fiança -  2.000 a 3.000

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Artigo. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - (/DEL) 1 Crime registrado e multa não superior a R$ 5.000,00.
Fiança -  2.000 a 3.000


CAPÍTULO IV
DA RIXA


Rixa
Artigo. 137. 
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
        Parágrafo único - Se ocorrer morte, aplica-se, pelo fato da participação na rixa.
Pena - (/DEL) 1 Crime registrado
Fiança -  800 a 1.500

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

Calúnia
Artigo. 138. 
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -  (/DEL) 1 Crimes registrados e multa de R$500,00
Fiança -  1.000 a 2.000


Difamação
Artigo. 139. 
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - (/DEL) 1 Crime registrado, e multa de R$500,00 + Indenização a vitima valor 800
Fiança -  1.000 a 2.000


Injúria
Artigo. 140.
Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - (/DEL) 1 Crime registrado + Indenização a vitima valor 1.000
Fiança -  1.000 a 2.000

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:  

Pena - (/DEL) 2 Crime registrado + Indenização a vitima valor 2.500
Fiança -  2.500 a 5.000

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

 

 

Constrangimento ilegal
Artigo. 146.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - (/DEL) 1 Crime registrado
Fiança -  2.000 a 4.000


Ameaça
Artigo. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  5.000 a 10.000


Sequestro e cárcere privado
Artigo. 148. 
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena -  (/DEL) 5 Crimes registrados
Fiança - 75.000,00 a 100.000,00

SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

 

Violação de domicílio
Artigo. 150.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados, ou multa de R$ 5.000,00.
Fiança -  1.000 a 2.500

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados.
Fiança -  Inafiançável

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO


CAPÍTULO I
DO FURTO

 

Furto
Artigo. 155.
 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o delegado pode substituir a pena de multa, no valor de 500,00
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  2.000 a 3.000

Furto qualificado
§ 2º - IV -
mediante concurso de duas ou mais pessoas
Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados
Fiança -  5.000 a 7.500

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO


Roubo
Artigo. 157. 
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - (/DEL) 3 Crimes registrados
Fiança -  Inafiançável.

Extorsão
Artigo. 158.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -   Inafiançável.

Extorsão mediante sequestro
Artigo. 159.
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados
Fiança -   Inafiançável.

CAPÍTULO III
DO DANO

 

Dano
Artigo. 163. 
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisas alheias:
Pena - (/DEL) 1 Crime registrado + Indenização pelos Bens
Fiança -  1.000


Dano Qualificado
  Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Pena - (/DEL) 2 Crime registrado + Indenização pelos Ben
Fiança - Inafiançável.

 

CAPÍTULO IV
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

 

Apropriação indébita
Art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  1.000 a 5.000 Reais


Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - 
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  1.000 a 5.000 Reais

CAPÍTULO V
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 

Estelionato
Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena -  (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  4.500 Reais

 

Fraude no comércio
Art. 175.
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
    II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  10.000,00 reais


CAPÍTULO VI
DA RECEPTAÇÃO


Receptação
Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena -  (/DEL) 2 Crimes registrados
Fiança -  10.500,00 a 20.000,00 Reais

 

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 

 

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200. 
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa

Parágrafo Único - Não se admite fiança nos casos praticados com violência.
Pena - (/DEL) 2 Crime registrados
Fiança -  5.000,00

TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

 Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209.
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária

Parágrafo Único - Não se admite fiança nos casos praticados com violência.
Pena - (/DEL) 1 Crime registrados
Fiança -  2.500,00

 Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

 

Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - (/DEL) 2 Crime registrados
Fiança -  3.000,00

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

CAPÍTULO II
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

 

Ato obsceno
Art. 233. 
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena -  (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  3.500 a 10.000,00 Reais

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA


CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

 


Incêndio
Art. 250. 
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  1.000 a 2.000 reais



Explosão
Art. 251.
 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  2.000 a 4.000 reais

 

TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

 


Cumplicidade
Art. 286.
 É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

Parágrafo Único - A aplicação deste crime não prejudica a aplicação de tipificação própria, nos casos de coautoria.
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  1.000 a 2.000 reais

Incitação ao crime
Art. 286.
Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  1.000 a 2.000 reais

Apologia de crime ou criminoso
Art. 287. 
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  3.000 reais

Associação Criminosa
Art. 288.  
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:   
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  5.000 a 8.000 reais

Constituição de milícia privada

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

Pena - (/DEL) 3 Crimes registrados
Fiança -  15.000 a 20.000 reais

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


CAPÍTULO I
DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsidade ideológica
Art. 299. 
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  3.000 a 8.000 reais


CAPÍTULO II
DE OUTRAS FALSIDADES

Falsa identidade
Art. 307.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados
Fiança -  3.000 a 9.000 reais

 

TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

 

Ocultação de identidade
Art. 308.
Ocultar identidade, através do uso de máscaras, capacetes, ou por qualquer outro meio, dificultar sua identificação pessoal, com o fim de cometer crimes tipificados em lei:

§ 1º - Também incorre no crime quando o agente ocultar sua identidade sem motivo justificado.

§ 2º - Servidores públicos que podem prejudicar investigações ou inquéritos policiais por terem sua identidade vinculada a corporação não incorrem no crime do caput.
Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados
Fiança -  4.000 a 8.000 reais

Peculato
Art. 312. 
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - (/DEL) 7 a 12 Crimes registrados
Fiança -  10.000 a 15.000,00 reais

Corrupção passiva
Art. 317. 
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - (/DEL) 3 Crimes registrados e inelegibilidade de exercer cargos públicos eleitos ou de confiança em empresas públicas ou de serviço público por período não menor do que 3 meses.
Fiança -  Inafiançável.

Prevaricação
Art. 328. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - (/DEL) 4  a 6 Crimes registrados
Fiança -  Inafiançável

Resistência / Fuga (Formato NP)
Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados
Fiança -  5.000,00 a 10.000,00 reais

 

Resistência a prisão
Art. 329-A. 
Resistir, de qualquer forma, ao transporte a instituição penitenciaria, ou delegacia, na condição de preso:
Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados
Fiança -  2.500 a 5.000,00 reais

 

Desobediência

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados
Fiança -  5.000 a 12.000,00 reais


Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados
Fiança -  3.000 a 8.000 reais

Inadimplência Fiscal (COD: NACIONALPLAYER)
Art. 332.
Deixar de fazer o pagamento de seus tributos:
     I - deve ser provado na delegacia que o cidadão deixou de pagar seus tributos por espontânea vontade.
    II - o valor da multa deve ser igual a 20% de suas dívidas ao todo.
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  5.000

Corrupção ativa(Suborno)
Art. 333.
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Parágrafo Único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Pena - (/DEL) De 3 a 6 Crimes registrados
Fiança -  10.000,00 a 15.000,00 reais

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Comunicação falsa de crime ou de contravenção(Trote)
Art. 340.
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena -  (/DEL) 1 Crime registrado
Fiança -   2.000 Reais

Auto-acusação falsa
Art. 341.
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  2.000 a 5.000 reais

Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. 
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados
Fiança -  3.000 a 7.000

Editado por Cailir
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