Connor Fazenda Postado 14 de Julho 2025 Compartilhar Postado 14 de Julho 2025 (editado) Código Penal Nacional Player PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO PENAL Artigo. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal Artigo. 2º - A Fiança poderá ser paga somente pelo Advogado (a), seja ela por meio de transferência bancaria ou dinheiro vivo. I - Todas as fianças deve ser paga somente ao Delegado/Escrivão, o valor deve ser repassado ao órgão responsável. Artigo. 3º - O Advogado poderá pagar a fiança do preso mediante a um Delegado/Escrivão presente na Delegacia I - Fiança sob Delegamento, a fiança sob um delegamento da Policia Civil deve ser paga ao Delegado/Escrivão, logo por sua vez o Delegado irá repassar o valor ao Governador que terá por obrigação depositar esse valor no Cofre Governamental. II - Fiança sob Delegamento, a fiança sob um delegamento da Policia Federal deve ser paga ao Delegado/Escrivão, logo por sua vez o Delegado irá repassar esse valor ao Ministro da Justiça. TÍTULO II DO CRIME Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída em 50% do tempo. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Artigo. 121. Matar alguém: Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados Fiança - Inafiançável. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - (/DEL) 8 Crimes registrados Fiança - inafiançável. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados Fiança - 8.000,00 Feminicídio Artigo. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pena - (/DEL) 6 Crimes registrados Fiança - inafiançável. CAPÍTULO II DOS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal Artigo. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 3.000 a 5.000 § 1º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados Fiança - Inafiançável. CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Perigo para a vida ou saúde de outrem Artigo. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - (/DEL) 1 Crime registrado Fiança - 2.000 a 3.000 Omissão de socorro Artigo. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - (/DEL) 1 Crime registrado Fiança - 2.000 a 3.000 Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Artigo. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - (/DEL) 1 Crime registrado e multa não superior a R$ 5.000,00. Fiança - 2.000 a 3.000 CAPÍTULO IV DA RIXA Rixa Artigo. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Parágrafo único - Se ocorrer morte, aplica-se, pelo fato da participação na rixa. Pena - (/DEL) 1 Crime registrado Fiança - 800 a 1.500 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia Artigo. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados e multa de R$500,00 Fiança - 1.000 a 2.000 Difamação Artigo. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - (/DEL) 1 Crime registrado, e multa de R$500,00 + Indenização a vitima valor 800 Fiança - 1.000 a 2.000 Injúria Artigo. 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - (/DEL) 1 Crime registrado + Indenização a vitima valor 1.000 Fiança - 1.000 a 2.000 § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - (/DEL) 2 Crime registrado + Indenização a vitima valor 2.500 Fiança - 2.500 a 5.000 CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Artigo. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - (/DEL) 1 Crime registrado Fiança - 2.000 a 4.000 Ameaça Artigo. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 5.000 a 10.000 Sequestro e cárcere privado Artigo. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - (/DEL) 5 Crimes registrados Fiança - 75.000,00 a 100.000,00 SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Violação de domicílio Artigo. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados, ou multa de R$ 5.000,00. Fiança - 1.000 a 2.500 § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados. Fiança - Inafiançável TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO Furto Artigo. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o delegado pode substituir a pena de multa, no valor de 500,00 Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 2.000 a 3.000 Furto qualificado § 2º - IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados Fiança - 5.000 a 7.500 CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO Roubo Artigo. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - (/DEL) 3 Crimes registrados Fiança - Inafiançável. Extorsão Artigo. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - Inafiançável. Extorsão mediante sequestro Artigo. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - (/DEL) 4 Crimes registrados Fiança - Inafiançável. CAPÍTULO III DO DANO Dano Artigo. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisas alheias: Pena - (/DEL) 1 Crime registrado + Indenização pelos Bens Fiança - 1.000 Dano Qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - (/DEL) 2 Crime registrado + Indenização pelos Ben Fiança - Inafiançável. CAPÍTULO IV DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Apropriação indébita Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 1.000 a 5.000 Reais Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 1.000 a 5.000 Reais CAPÍTULO V DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 4.500 Reais Fraude no comércio Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 10.000,00 reais CAPÍTULO VI DA RECEPTAÇÃO Receptação Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados Fiança - 10.500,00 a 20.000,00 Reais TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa Parágrafo Único - Não se admite fiança nos casos praticados com violência. Pena - (/DEL) 2 Crime registrados Fiança - 5.000,00 TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária Parágrafo Único - Não se admite fiança nos casos praticados com violência. Pena - (/DEL) 1 Crime registrados Fiança - 2.500,00 Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - (/DEL) 2 Crime registrados Fiança - 3.000,00 TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO II DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 3.500 a 10.000,00 Reais TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incêndio Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 1.000 a 2.000 reais Explosão Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 2.000 a 4.000 reais TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Cumplicidade Art. 286. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. Parágrafo Único - A aplicação deste crime não prejudica a aplicação de tipificação própria, nos casos de coautoria. Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 1.000 a 2.000 reais Incitação ao crime Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 1.000 a 2.000 reais Apologia de crime ou criminoso Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 3.000 reais Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 5.000 a 8.000 reais Constituição de milícia privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - (/DEL) 3 Crimes registrados Fiança - 15.000 a 20.000 reais TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsidade ideológica Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 3.000 a 8.000 reais CAPÍTULO II DE OUTRAS FALSIDADES Falsa identidade Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados Fiança - 3.000 a 9.000 reais TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Ocultação de identidade Art. 308. Ocultar identidade, através do uso de máscaras, capacetes, ou por qualquer outro meio, dificultar sua identificação pessoal, com o fim de cometer crimes tipificados em lei: § 1º - Também incorre no crime quando o agente ocultar sua identidade sem motivo justificado. § 2º - Servidores públicos que podem prejudicar investigações ou inquéritos policiais por terem sua identidade vinculada a corporação não incorrem no crime do caput. Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados Fiança - 4.000 a 8.000 reais Peculato Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - (/DEL) 7 a 12 Crimes registrados Fiança - 10.000 a 15.000,00 reais Corrupção passiva Art. 317. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - (/DEL) 3 Crimes registrados e inelegibilidade de exercer cargos públicos eleitos ou de confiança em empresas públicas ou de serviço público por período não menor do que 3 meses. Fiança - Inafiançável. Prevaricação Art. 328. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - (/DEL) 4 a 6 Crimes registrados Fiança - Inafiançável Resistência / Fuga (Formato NP) Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados Fiança - 5.000,00 a 10.000,00 reais Resistência a prisão Art. 329-A. Resistir, de qualquer forma, ao transporte a instituição penitenciaria, ou delegacia, na condição de preso: Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados Fiança - 2.500 a 5.000,00 reais Desobediência Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados Fiança - 5.000 a 12.000,00 reais Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - (/DEL) 2 Crimes registrados Fiança - 3.000 a 8.000 reais Inadimplência Fiscal (COD: NACIONALPLAYER) Art. 332. Deixar de fazer o pagamento de seus tributos: I - deve ser provado na delegacia que o cidadão deixou de pagar seus tributos por espontânea vontade. II - o valor da multa deve ser igual a 20% de suas dívidas ao todo. Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 5.000 Corrupção ativa(Suborno) Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Parágrafo Único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Pena - (/DEL) De 3 a 6 Crimes registrados Fiança - 10.000,00 a 15.000,00 reais CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Comunicação falsa de crime ou de contravenção(Trote) Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - (/DEL) 1 Crime registrado Fiança - 2.000 Reais Auto-acusação falsa Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 2.000 a 5.000 reais Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - (/DEL) 1 Crimes registrados Fiança - 3.000 a 7.000 Editado 28 de Setembro 2025 por Cailir Link para o comentário Compartilhar em outros sites Mais opções de compartilhamento...
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