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Decreto N° 48.840 de 2025 - Dispõe da Requisição de Verba ao Ministério


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Decreto Nº  48.840 de 2025
 Disposições sobre a Requisição de Verba ao Ministério da Fazenda


 

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto define as normas gerais relativas à solicitação de verbas orçamentárias, com o objetivo de centralizar todas as solicitações junto à Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda, e regulamenta o procedimento para cada ente ou órgão solicitante.

Art. 2º O objetivo principal deste Decreto é:
I - Assegurar a transparência e eficiência no processo de solicitação e liberação de verbas orçamentárias;
II - Garantir que as solicitações sejam analisadas e processadas de acordo com os princípios orçamentários e fiscais estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional;
III - Promover a boa gestão fiscal e garantir a distribuição equitativa dos recursos públicos disponíveis.

CAPÍTULO II - Das Responsabilidades para Solicitação de Verbas

Art. 3º Fica estabelecido que todas as solicitações de verbas orçamentárias deverão ser encaminhadas conforme os responsáveis definidos neste Decreto:

I - Governo Estadual: As solicitações deverão ser feitas exclusivamente por intermédio do Secretário de Planejamento do Estado, que será o responsável pela formalização do pedido junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
II - Prefeitura Municipal: As solicitações deverão ser feitas por intermédio do Secretário de Finanças do município, que deverá encaminhar as demandas para a Secretaria do Tesouro Nacional.
III - Ministérios: As solicitações deverão ser feitas por intermédio da Assessoria Financeira de cada Ministério, que será responsável por encaminhar os pedidos de verba à Secretaria do Tesouro Nacional.
IV - Comunidades e Entidades Sociais: As solicitações deverão ser feitas por intermédio do representante legal da comunidade ou entidade solicitante, que deverá formalizar o pedido junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III - Das Atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional

Art. 4º À Secretaria do Tesouro Nacional compete:

I - Analisar as solicitações de verbas orçamentárias, considerando a disponibilidade financeira e a adequação dos pedidos aos planos e prioridades estabelecidos pelo Governo Federal;
II - Promover o controle e a fiscalização do uso das verbas orçamentárias, assegurando que os recursos sejam aplicados conforme as necessidades e diretrizes estabelecidas; III - Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade das solicitações de verbas e suas implicações orçamentárias;
IV - Estabelecer e divulgar os critérios e procedimentos para a formalização e análise das solicitações de verbas orçamentárias.

CAPÍTULO IV - Da Formalização e Análise das Solicitações

Art. 5º A formalização das solicitações de verbas orçamentárias deverá atender aos seguintes critérios:

I - A solicitação deverá ser acompanhada de documentos comprobatórios que justifiquem a necessidade do recurso, incluindo relatórios técnicos, planos de trabalho ou orçamentos detalhados.
II - As solicitações deverão ser enviadas por meio eletrônico, utilizando os sistemas disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou por outros meios que venham a ser definidos.
III - A análise das solicitações será realizada conforme a disponibilidade orçamentária e a compatibilidade com as políticas públicas em vigor, tendo como prioridade as áreas mais necessitadas e de impacto social direto.

CAPÍTULO V - Da Execução e Fiscalização dos Recursos

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável pela execução e fiscalização do uso das verbas orçamentárias liberadas, monitorando a aplicação dos recursos e adotando medidas corretivas em casos de irregularidades.

Art. 7º As autoridades responsáveis pela solicitação das verbas deverão prestar contas à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme os prazos e normas estabelecidos para garantir a transparência e a correta utilização dos recursos públicos.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 9º O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para a regulamentação deste Decreto, visando à sua implementação eficaz.

 

Joseph Dyer
Ministro de Estado da Fazenda

Saire Stark
Secretaria do Tesouro Nacional

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