Joseph Seed Postado Março 10 Share Postado Março 10 Decreto Nº 48.840 de 2025 Disposições sobre a Requisição de Verba ao Ministério da Fazenda CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Art. 1º Este Decreto define as normas gerais relativas à solicitação de verbas orçamentárias, com o objetivo de centralizar todas as solicitações junto à Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda, e regulamenta o procedimento para cada ente ou órgão solicitante. Art. 2º O objetivo principal deste Decreto é: I - Assegurar a transparência e eficiência no processo de solicitação e liberação de verbas orçamentárias; II - Garantir que as solicitações sejam analisadas e processadas de acordo com os princípios orçamentários e fiscais estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; III - Promover a boa gestão fiscal e garantir a distribuição equitativa dos recursos públicos disponíveis. CAPÍTULO II - Das Responsabilidades para Solicitação de Verbas Art. 3º Fica estabelecido que todas as solicitações de verbas orçamentárias deverão ser encaminhadas conforme os responsáveis definidos neste Decreto: I - Governo Estadual: As solicitações deverão ser feitas exclusivamente por intermédio do Secretário de Planejamento do Estado, que será o responsável pela formalização do pedido junto à Secretaria do Tesouro Nacional. II - Prefeitura Municipal: As solicitações deverão ser feitas por intermédio do Secretário de Finanças do município, que deverá encaminhar as demandas para a Secretaria do Tesouro Nacional. III - Ministérios: As solicitações deverão ser feitas por intermédio da Assessoria Financeira de cada Ministério, que será responsável por encaminhar os pedidos de verba à Secretaria do Tesouro Nacional. IV - Comunidades e Entidades Sociais: As solicitações deverão ser feitas por intermédio do representante legal da comunidade ou entidade solicitante, que deverá formalizar o pedido junto à Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO III - Das Atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional Art. 4º À Secretaria do Tesouro Nacional compete: I - Analisar as solicitações de verbas orçamentárias, considerando a disponibilidade financeira e a adequação dos pedidos aos planos e prioridades estabelecidos pelo Governo Federal; II - Promover o controle e a fiscalização do uso das verbas orçamentárias, assegurando que os recursos sejam aplicados conforme as necessidades e diretrizes estabelecidas; III - Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade das solicitações de verbas e suas implicações orçamentárias; IV - Estabelecer e divulgar os critérios e procedimentos para a formalização e análise das solicitações de verbas orçamentárias. CAPÍTULO IV - Da Formalização e Análise das Solicitações Art. 5º A formalização das solicitações de verbas orçamentárias deverá atender aos seguintes critérios: I - A solicitação deverá ser acompanhada de documentos comprobatórios que justifiquem a necessidade do recurso, incluindo relatórios técnicos, planos de trabalho ou orçamentos detalhados. II - As solicitações deverão ser enviadas por meio eletrônico, utilizando os sistemas disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou por outros meios que venham a ser definidos. III - A análise das solicitações será realizada conforme a disponibilidade orçamentária e a compatibilidade com as políticas públicas em vigor, tendo como prioridade as áreas mais necessitadas e de impacto social direto. CAPÍTULO V - Da Execução e Fiscalização dos Recursos Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável pela execução e fiscalização do uso das verbas orçamentárias liberadas, monitorando a aplicação dos recursos e adotando medidas corretivas em casos de irregularidades. Art. 7º As autoridades responsáveis pela solicitação das verbas deverão prestar contas à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme os prazos e normas estabelecidos para garantir a transparência e a correta utilização dos recursos públicos. CAPÍTULO VI - Disposições Finais Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 9º O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para a regulamentação deste Decreto, visando à sua implementação eficaz. Joseph Dyer Ministro de Estado da Fazenda Saire Stark Secretaria do Tesouro Nacional Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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