Stiff Dyer Postado Fevereiro 16 Share Postado Fevereiro 16 (editado) Código de Trânsito Brasileiro (Lei Formato NP) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Art. 3º - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. Art. 5º - A velocidade limite fica estabelecida em: a) Transitando em vias expressas, em 100 Km/h b) Transitando em vias urbanas, em 80 Km/h c) Transitando em vias rurais, em 70 Km/h Art. 6º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 7º - Dirigir na contramão de direção: Infração: Média Medida Administrativa: Suspensão da CNH Art. 8º - Transitar com o veículo: I -Danificado II - Emitindo fumaça espeça a partir do motor, seja esta de cor clara ou escura Infração: Leve Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização § 1º Caso o veículo não seja regularizado no prazo de 5 minutos, o veículo deverá ser removido ao pátio. Art. 9º - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: Infração: Grave Art. 10º - Dirigir sem habilitação: Infração: Gravíssima Medida Administrativa: Retenção do veículo para apresentação de condutor habilitado § 1º Caso nenhum condutor habilitado se apresente no prazo de 5 minutos, o veículo deverá ser removido ao pátio. Art. 11º - Estacionar em local proibido ou de forma irregular: Infração: Grave Medida Administrativa: Remoção do veículo ao pátio. Art. 12º - Transitar com o veiculo, durante a noite, com os faróis desligados ou danificados: Infração: Média Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização § 1º Caso o veículo não seja regularizado no prazo de 5 minutos, o veículo deverá ser removido ao pátio. CAPITULO III DAS PENALIDADES Art. 13º - Penalidades de infrações: I - Leve– R$ 150,00 II - Média- R$250,00 III - Grave- R$350,00 IV - Gravíssima - R$450,00 Art. 14º - Medidas Administrativas: I - Retenção do veículo - O veículo deve ser mantido no local. II -Remoção do veículo - O veículo deve ser recolhido ao pátio do DETRAN. III - Suspensão da CNH - O agente responsável deverá recolher a habilitação do condutor. Editado Fevereiro 21 por Cailir_Pasquale 1 Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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