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Código de Trânsito Brasileiro (CTB)


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Código de Trânsito Brasileiro

(Lei Formato NP)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

       § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

       § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

       § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

       § 4º (VETADO)

       § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

  • Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

       Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

  • Art. 3º - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
  • Art. 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
  • Art. 5º - A velocidade limite fica estabelecida em:

        a) Transitando em vias expressas, em 100 Km/h

        b) Transitando em vias urbanas, em 80 Km/h

        c) Transitando em vias rurais, em 70 Km/h

  • Art. 6º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

 

  • Art. 7º - Dirigir na contramão de direção:

       Infração: Média

       Medida Administrativa: Suspensão da CNH

  • Art. 8º - Transitar com o veículo:

       I -Danificado

       II - Emitindo fumaça espeça a partir do motor, seja esta de cor clara ou escura

       Infração: Leve

       Medida Administrativa:  Retenção do veículo para regularização
              § 1º  Caso o veículo não seja regularizado no prazo de 5 minutos, o veículo deverá ser removido ao pátio.

  • Art. 9º - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

     Infração: Grave

  • Art. 10º - Dirigir sem habilitação:

       Infração: Gravíssima

       Medida Administrativa:  Retenção do veículo para apresentação de condutor habilitado

              § 1º  Caso nenhum condutor habilitado se apresente no prazo de 5 minutos, o veículo deverá ser removido ao pátio.

  • Art. 11º - Estacionar em local proibido ou de forma irregular:

       Infração: Grave

       Medida Administrativa:  Remoção do veículo ao pátio.

  • Art. 12º - Transitar com o veiculo, durante a noite, com os faróis desligados ou danificados:

       Infração: Média       

      Medida Administrativa:  Retenção do veículo para regularização
              § 1º  Caso o veículo não seja regularizado no prazo de 5 minutos, o veículo deverá ser removido ao pátio.

CAPITULO III

DAS PENALIDADES

  • Art. 13º - Penalidades de infrações:

       I - Leve– R$ 150,00

       II - Média- R$250,00

       III - Grave- R$350,00

       IV - Gravíssima - R$450,00

 

  • Art. 14º - Medidas Administrativas

       I - Retenção do veículo - O veículo deve ser mantido no local.

       II -Remoção do veículo - O veículo deve ser recolhido ao pátio do DETRAN.

       III - Suspensão da CNH - O agente responsável deverá recolher a habilitação do condutor.

 

Editado por Cailir_Pasquale
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