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Decreto N° 48.822 de 2025 - Estatuto da Receita Federal


Joseph Seed

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Decreto Nº  48.822 de 2025
Estatuto da Receita Federal


 


CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Estatuto define as normas gerais referentes à Receita Federal do Brasil, órgão essencial da Administração Pública Federal.

Art. 2º A Receita Federal tem como objetivo principal:
I - a administração tributária e aduaneira da União, garantindo a arrecadação e fiscalização de tributos federais;
II - a promoção da justiça fiscal e o combate à sonegação e outros ilícitos tributários;
III - a proteção da economia nacional por meio da fiscalização aduaneira;
IV - o apoio ao combate à corrupção, lavagem de dinheiro, contrabando e crimes relacionados ao sistema tributário e aduaneiro.

Art. 3º As competências da Receita Federal incluem:
I - fiscalização e arrecadação de tributos de competência da União;
II - controle de atividades econômicas e financeiras para prevenir fraudes tributárias;
III - fiscalização de operações de comércio exterior, importação e exportação de bens e serviços;
IV - identificação e combate a crimes fiscais e aduaneiros;
V - emissão de orientações normativas relacionadas à legislação tributária e aduaneira;
VI - promoção da educação fiscal para conscientizar os cidadãos sobre a importância do cumprimento das obrigações tributárias.

CAPÍTULO II - Das Atribuições do Ministério da Fazenda

Art. 4º Ao Ministério da Fazenda compete:
I - supervisionar as atividades da Receita Federal, garantindo sua eficiência administrativa e técnica;
II - aprovar os planos e diretrizes operacionais elaborados pela Receita Federal;
III - promover a integração entre a Receita Federal e outros órgãos da Administração Pública para ações conjuntas de fiscalização;
IV - assegurar os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para o funcionamento da Receita Federal.

CAPÍTULO III - Das Atribuições do Secretário da Receita Federal

Art. 5º Ao Secretário da Receita Federal compete:
I - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades da Receita Federal;
II - definir as prioridades estratégicas para as operações fiscais e aduaneiras;
III - propor alterações na legislação tributária e aduaneira;
IV - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais da Receita Federal;
V - estabelecer metas de arrecadação e controle de fraudes tributárias e aduaneiras;
VI - representar a Receita Federal em fóruns nacionais e internacionais.

Art. 6º São atribuições específicas do Secretário da Receita Federal:
I - emitir regulamentos e normativas necessárias para a execução da legislação tributária e aduaneira;
II - designar agentes fiscais e auditores para operações específicas;
III - coordenar operações de fiscalização de grande escala em nível nacional ou regional;
IV - promover a capacitação e o treinamento contínuo dos servidores da Receita Federal;
V - garantir a transparência e a eficiência no atendimento ao contribuinte.

CAPÍTULO IV - Do Programa de Cooperação Federativa

Art. 7º O Programa de Cooperação Federativa regula a colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no âmbito tributário e aduaneiro.

Art. 8º O programa será formalizado por convênios entre a Receita Federal e os entes federativos interessados, estabelecendo condições para o compartilhamento de informações e recursos.

Art. 9º O convênio incluirá:
I - mecanismos de troca de informações fiscais e econômicas;
II - regras para a cooperação na fiscalização e arrecadação de tributos de interesse comum;
III - critérios para a integração de sistemas e bancos de dados;
IV - suporte técnico e capacitação dos servidores das esferas envolvidas;
V - ações conjuntas de combate à evasão fiscal e aos crimes tributários.

Art. 10 A Receita Federal poderá estabelecer normas complementares para a implementação do programa, alinhadas às disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO V - Dos Servidores da Receita Federal

Art. 11 Os servidores da Receita Federal são compostos por auditores fiscais, analistas tributários e demais servidores administrativos, selecionados por concurso público e submetidos a constante capacitação.

Art. 12 Os servidores da Receita Federal têm como deveres:
I - garantir a eficiência na arrecadação e fiscalização tributária;
II - agir com ética, imparcialidade e respeito aos princípios legais;
III - manter sigilo sobre as informações obtidas no exercício de suas funções;
IV - atuar na prevenção e combate à sonegação fiscal e aos crimes relacionados ao sistema tributário e aduaneiro.

Art. 13 A Receita Federal disponibilizará programas de capacitação e atualização técnica contínua para seus servidores, visando à excelência no cumprimento de suas funções.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais

Art. 14 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Stiff Dyer
Vice-Presidente da República

Joseph Dyer
Ministro de Estado da Fazenda e Orçamento
Secretario Especial da Receita Federal do Brasil

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