Joseph Seed Postado Janeiro 28 Share Postado Janeiro 28 Decreto Nº 48.822 de 2025 Estatuto da Receita Federal CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Art. 1º Este Estatuto define as normas gerais referentes à Receita Federal do Brasil, órgão essencial da Administração Pública Federal. Art. 2º A Receita Federal tem como objetivo principal: I - a administração tributária e aduaneira da União, garantindo a arrecadação e fiscalização de tributos federais; II - a promoção da justiça fiscal e o combate à sonegação e outros ilícitos tributários; III - a proteção da economia nacional por meio da fiscalização aduaneira; IV - o apoio ao combate à corrupção, lavagem de dinheiro, contrabando e crimes relacionados ao sistema tributário e aduaneiro. Art. 3º As competências da Receita Federal incluem: I - fiscalização e arrecadação de tributos de competência da União; II - controle de atividades econômicas e financeiras para prevenir fraudes tributárias; III - fiscalização de operações de comércio exterior, importação e exportação de bens e serviços; IV - identificação e combate a crimes fiscais e aduaneiros; V - emissão de orientações normativas relacionadas à legislação tributária e aduaneira; VI - promoção da educação fiscal para conscientizar os cidadãos sobre a importância do cumprimento das obrigações tributárias. CAPÍTULO II - Das Atribuições do Ministério da Fazenda Art. 4º Ao Ministério da Fazenda compete: I - supervisionar as atividades da Receita Federal, garantindo sua eficiência administrativa e técnica; II - aprovar os planos e diretrizes operacionais elaborados pela Receita Federal; III - promover a integração entre a Receita Federal e outros órgãos da Administração Pública para ações conjuntas de fiscalização; IV - assegurar os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para o funcionamento da Receita Federal. CAPÍTULO III - Das Atribuições do Secretário da Receita Federal Art. 5º Ao Secretário da Receita Federal compete: I - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades da Receita Federal; II - definir as prioridades estratégicas para as operações fiscais e aduaneiras; III - propor alterações na legislação tributária e aduaneira; IV - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais da Receita Federal; V - estabelecer metas de arrecadação e controle de fraudes tributárias e aduaneiras; VI - representar a Receita Federal em fóruns nacionais e internacionais. Art. 6º São atribuições específicas do Secretário da Receita Federal: I - emitir regulamentos e normativas necessárias para a execução da legislação tributária e aduaneira; II - designar agentes fiscais e auditores para operações específicas; III - coordenar operações de fiscalização de grande escala em nível nacional ou regional; IV - promover a capacitação e o treinamento contínuo dos servidores da Receita Federal; V - garantir a transparência e a eficiência no atendimento ao contribuinte. CAPÍTULO IV - Do Programa de Cooperação Federativa Art. 7º O Programa de Cooperação Federativa regula a colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no âmbito tributário e aduaneiro. Art. 8º O programa será formalizado por convênios entre a Receita Federal e os entes federativos interessados, estabelecendo condições para o compartilhamento de informações e recursos. Art. 9º O convênio incluirá: I - mecanismos de troca de informações fiscais e econômicas; II - regras para a cooperação na fiscalização e arrecadação de tributos de interesse comum; III - critérios para a integração de sistemas e bancos de dados; IV - suporte técnico e capacitação dos servidores das esferas envolvidas; V - ações conjuntas de combate à evasão fiscal e aos crimes tributários. Art. 10 A Receita Federal poderá estabelecer normas complementares para a implementação do programa, alinhadas às disposições deste Estatuto. CAPÍTULO V - Dos Servidores da Receita Federal Art. 11 Os servidores da Receita Federal são compostos por auditores fiscais, analistas tributários e demais servidores administrativos, selecionados por concurso público e submetidos a constante capacitação. Art. 12 Os servidores da Receita Federal têm como deveres: I - garantir a eficiência na arrecadação e fiscalização tributária; II - agir com ética, imparcialidade e respeito aos princípios legais; III - manter sigilo sobre as informações obtidas no exercício de suas funções; IV - atuar na prevenção e combate à sonegação fiscal e aos crimes relacionados ao sistema tributário e aduaneiro. Art. 13 A Receita Federal disponibilizará programas de capacitação e atualização técnica contínua para seus servidores, visando à excelência no cumprimento de suas funções. CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais Art. 14 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Stiff Dyer Vice-Presidente da República Joseph Dyer Ministro de Estado da Fazenda e Orçamento Secretario Especial da Receita Federal do Brasil Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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